Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801158-09.2022.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801158-09.2022.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: PEDRO LEITE DA SILVA
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO LEITE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA- PI, nos autos de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela apelante, em face de BANCO BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ora apelado. 

Na Sentença, ID. 19044939, o juízo a quo, extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição, nos moldes do art. 487,II, do Código de Processo Civil (CPC). 

Apelação do autor em ID. 19044943, na qual alega, em síntese: i) nulidade da avença; ii) violação ao princípio da boa-fé objetiva; iii) hipossuficiência do consumidor; iv) onerosidade excessiva; iv) enriquecimento sem causa, por parte do apelado.  

Instado a se manifestar, o apelado apresentou Contrarrazões de ID. 19044955, ocasião em que refutou as razões do recurso ao qual se referia e pugnou pelo seu desprovimento, resultante da manutenção integral da Sentença. 

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. 

É o relatório. 

Passo ao juízo de admissibilidade.  


A priori, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. 

 

Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu: 

 

[...] 

Desconsidero a alegação de que o autor foi surpreendido com os descontos bancários em sua conta. A uma, em virtude do longo lapso temporal acima mencionado (entre o início dos descontos e a propositura da inicial); a duas, pela não informação, na petição inicial, da data em que o autor descobriu os referidos descontos – o que poderia ter sido comprovado, por exemplo, com a juntada de consulta ao extrato bancário.

Dessa forma, impossível o processamento da presente ação face à incidência de prescrição na espécie.

[...] 

 

No recurso, entretanto, a parte apelante centra a sua tese recursal na alegação de invalidade dos documentos supostamente acostados pelo réu, ora apelado, quando, tampouco, o ocupante do polo passivo havia sido citado para integrar o processo.  

Aduz, ainda, que a sentença menciona expressamente, em seu dispositivo, a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 1% (um por cento) do valor da causa, de forma a violar direitos constitucionais da parte autora. 

Para corroborar o acima exposto, destaco o trecho correspondente das razões recursais, in litteris

 

[...] 

3. Em um dos trechos da decisão proferida, vimos o seguinte absurdo: CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015 É um erro tremendamente crasso, afirmar que o contrato ouve litigância de ma-fe. A aplicação da multa nesse contexto e como consequência do exercício da atividade profissional, ainda não pacificada perante os Tribunais Superiores, atinge o direito de defesa e a própria advocacia como um todo, sobretudo considerando que a livre atuação do advogado é função essencial à administração da Justiça, como prevê o artigo 133 da Constituição Federal. De igual maneira, o exercício da ampla defesa, também constitucionalmente assegurado como garantia fundamental do. Cidadão, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, encontra respaldo na Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados do Brasil), que, em seu artigo 7º, estabelece serem inerentes ao exercício da advocacia “reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento”.

[...]

o contrato de adesão é formalizado com a simples aposição da digital, como no caso em apreço. É elementar a ciência que contratos firmados com pessoas analfabetas deverão ser firmados em cartório ou através de procurador legitimado com procuração pública, com poderes para tal fim, caso contrário, a avença é nula, por afrontar disposição de lei (art. 104, III, c/c art. 166, ambos do CC).

[...] 

 

Analisando todo o corpo da sentença percebe-se claramente que fora devidamente fundamentada, julgando pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a constatação, por parte do julgador, que o débito encontra-se prescrito. O magistrado fundamenta seu convencimento, a todo momento, no lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e a data de propositura da ação judicial, além da ausência de juntada de extratos bancários, ônus da parte da apelante.  

Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.   

 Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017). Grifei.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). Grifei.

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801158-09.2022.8.18.0067 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801158-09.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO LEITE DA SILVA

Réu

BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Publicação

11/09/2024