Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0819455-05.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO APRESENTA-SE COMO CONSEQUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA, REFERENTES ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819455-05.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819455-05.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO APRESENTA-SE COMO CONSEQUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA, REFERENTES ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO (Processo nº 0819455-05.2023.8.18.0140/ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA, ora apelada.

Ingressou a autora com a ação alegando ser cliente da parte Ré e que na data de 31.03.2023 “tentou fazer uma compra com o seu cartão de crédito Visa e teve a surpresa cartão estar bloqueado, ou seja, o banco bloqueou o cartão de crédito sem qualquer motivo plausível ou qualquer comunicação prévia”.

 

Afirma que se dirigiu a agência e lá foi informada que o seu cartão estava bloqueado em razão de ações judiciais que tem contra o banco réu. Sustenta ainda que ao tentar acessar o aplicativo do Banco percebeu que não estava mais disponível o acesso as suas faturas, bem como às informações relacionadas ao seu cartão, razão pela qual requer indenização por danos morais.

 

Juntou documentos.

 

Contestando, a parte ré defende a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e no mérito, a ausência de ato ilícito, por sustentar que não pode assumir riscos de crédito com clientes que estejam com cadastros restritivos ou em litígio contra a instituição. Alegou a inexistência de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.

 

 

Réplica à contestação.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou “PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR ao réu que efetue o desbloqueio do cartão de crédito da autora, objeto da presente ação; B) CONDENAR a instituição empresa demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ); C) CONDENAR, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.”

 

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença, alegando a ausência de responsabilidade da instituição financeira, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de condenação do banco em honorários advocatícios.

 

Intimada, a autora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de Ação declaratória de cobrança indevida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em razão de bloqueio de cartão de crédito e impossibilidade de acesso às informações da conta da autora sem aviso prévio pelo banco requerido.

 

O d. Magistrado julgou o feito procedente, fixando a indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00), de forma que a parte ré/apelante pugna pela reforma da sentença, por sustentar ausente qualquer ilegalidade na prestação de serviço.

 

Inicialmente, observa-se que a relação existente entre as partes é consumerista, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, descritos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

Analisando o contexto probatório constante dos autos, ficou indicado a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, decorrente do bloqueio sem prévio aviso do cartão da autora, que ocasionou a impossibilidade de realizar uma compra com seu cartão de crédito.

Além disso, o réu/apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer impeditivo do direito da autora, carecendo de provas cabais no sentido de que o bloqueio do cartão foi previamente informado e que tal procedimento observou o direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III do CDC.

Ora, o direito à informação apresenta-se como consequência dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, relativos às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo, a teor do artigo 5º, inciso XIV da CRFB; artigos 4º, inciso III e 6º, inciso III, ambos do CDC, o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Da mesma maneira, em se tratando de meio de pagamento, é indispensável que o consumidor seja cientificado de forma antecipada e inequívoca sobre o bloqueio, visto que são evidentes os constrangimentos da repentina impossibilidade de se valer do meio de pagamento, após a realização de despesa, muitas vezes sem outros meios disponíveis.

Configurada, pois, a falha na prestação do serviço da instituição bancária recorrente, não havendo comprovação de que teria cientificado previamente o consumidor acerca do bloqueio ocorrido, estando presente o dever de indenizar, pelos danos morais ocasionados pela situação demonstrada nos autos (art. 14, CDC).

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANOS MORAIS – I - Sentença de procedência – Apelo do banco réu – II-Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que bloqueou o cartão de crédito do autor, em razão de o mesmo ter ajuizado cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios fixados em seu favor – Inexistência de notificação prévia do autor – Ainda que a concessão de crédito não seja um dever, mas sim faculdade do estabelecimento de crédito, uma vez concedido, passa a gerar no consumidor a expectativa legítima de poder usufruir dele – Em caso de cancelamento injustificado das operações, dá ensejo à indenização por dano moral, posto que, além de causar situação vexatória, em face da negativa de crédito no ato de qualquer compra, frustra as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação dos serviços – Bloqueio do cartão de crédito sem prévio aviso que configura conduta abusiva e ilegal – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva do banco – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Sentença mantida – Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10019496120218260081 SP 1001949-61.2021.8.26.0081, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022)

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CLIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO. UMA VEZ CONCEDIDO, O CRÉDITO PASSA A GERAR AO CONSUMIDOR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PODER USUFRUI-LO. O CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DAS OPERAÇÕES ENSEJA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POSTO QUE O CONSUMIDOR FOI EXPOSTO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA AO TER O CRÉDITO NEGADO NO MOMENTO EM QUE TENTAVA EFETUAR COMPRA, ALÉM DE FRUSTRAR SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - RI: 10013313720228260484 Promissão, Relator: Octavio Santos Antunes, Data de Julgamento: 06/10/2023, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/10/2023)

Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que o bloqueio do cartão de crédito e a impossibilidade de acesso às informações da conta bancária da parte apelada maculou sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor, agindo corretamente o magistrado ao condenar à apelante a indenização por danos morais.

No que se refere ao quantum indenizatório, é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.

Logo, os critérios considerados pelo magistrado sentenciante, ao fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de três mil reais (R$ 3.000,00), encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerou à extensão do dano e à capacidade das partes, não merecendo a pretendida redução.

Destarte, a sentença impugnada deve ser integralmente mantida.

No que tange à condenação em custas e honorários, correta a sentença, pois sendo o apelante vencido deve ser condenado ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, do CPC.

 

ANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0819455-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Publicação

14/10/2024