Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805279-23.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0805279-23.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO PAULO COSTA NETO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO PAULO COSTA NETO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOAO PAULO COSTA NETO e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0805279-23.2021.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado (1ª apelação) e apelante (2ª apelação).

Na sentença (Id. n.º 15056720), o d. Juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a instituição financeira requerida nas custas processuais e honorários (20% do valor da condenação), bem como o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em benefício da autora e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

1ª APELAÇÃO - JOAO PAULO COSTA NETO: Nas suas razões recursais (Id. n.º 15056721), o apelante sustenta, em suma, o aumento da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença majorando o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimado a contrarrazoar (Id. n.º 15056727), o banco apelado alega o não cabimento do dano material dobradamente e a ausência de dano moral sofrido pela autora. Sustenta a manutenção da sentença. Requer o desprovimento do recurso.

2ª APELAÇÃO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A: Nas suas razões recursais (Id. n.º 15056722), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação, não sendo devidos a condenação em restituição dobrada e danos morais, eis que não incorreu em ilícito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.

Intimado a contrarrazoar (Id. n.º 15056726), o apelado alega a prática ilícita do banco, por ausência de instrumento contratual válido e a responsabilidade objetiva da instituição financeira na contratação. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.

Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 16022550).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido apresentado (Id. 15056595 - p.1-3), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID. 15056595 - p.10-12) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de produção unilateral e desprovido de autenticação.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido.

Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que fixados no patamar máximo na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805279-23.2021.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0805279-23.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PAULO COSTA NETO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/09/2024