Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800828-11.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE REQUERIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE. CONFISSÃO DA MATÉRIA DE FATO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800828-11.2022.8.18.0132 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800828-11.2022.8.18.0132

RECORRENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE REQUERIDA APRESENTOU CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE. CONFISSÃO DA MATÉRIA DE FATO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800828-11.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 766194860-9 objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor JOAO FERREIRA DOS SANTOS, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO PAN S/A a restituir em dobro, à parte requerente JOAO FERREIRA DO SANTOS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor JOAO FERREIRA DOS SANTOS, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. Verifico que a parte requerida foi revel no presente feito, prescindindo ser intimado da sentença, pois não se aplica o artigo 346 do CPC nesse caso haja vista o Enunciado 167 do FONAJE. ”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais: ausência de contato prévio com o banco; apresentação de documentos de mérito - comprovante de transferência bancária – inteligência do inciso I do art. 932 do CPC; CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO – LEI 14.431/2022; SERVIÇO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO; DA LIBERDADE DE CONTRATAR; AUSÊNCIA DE DANO IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, I e II, DO CDC; absoluta inexistência do dano moral; subsidiariamente – dano moral fixado em valor elevado. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença (id. 17958721).

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Compulsando os autos, verifico que o mesmo encontra-se devidamente instruído e diante da probabilidade nele constante, entendo que a sentença ora recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Assim entendeu o Magistrado em sentença:

"Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extrato do INSS, notadamente onde estão claros os descontos realizados. Por conseguinte, a parte requerida, todavia, citada do presente processo, em que se oportunizaria prova em contrário do direito da autora, não o fez, deixando de comparecer à audiência.



No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.

Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Nestes termos, o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800828-11.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOAO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/10/2024