TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801761-88.2022.8.18.0065
APELANTE: ADELINO AMARO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO –INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em decorrência da transformação e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, mas deveria apresentar o contrato digital nos autos. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801761-88.2022.8.18.0065 Trata-se de apelação cível interposta pelo Adelino Amaro dos Santos, ora apelante, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face de Banco Bradesco Financiamentos, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e, por conseguinte, nos moldes dos artigos, 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para julgar procedente a indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado, requer o improvimento do recurso. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida à apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: ADELINO AMARO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa a matéria do recurso em análise em saber se houve fraude bancária, que acarretaria mácula na honra objetiva da consumidora, fazendo jus à repetição do indébito e indenizações. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos há indício de fraude. Isto porque, compulsando detidamente os autos em epígrafe, não consta contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora através do terminal de autoatendimento Bradesco Dia e Noite - BDN, com uso de cartão e autorizado mediante impostação de senha de guarda pessoal e intransferível realizado entre as partes. No entanto, consta extrato bancário (id. 16053623 – pág. 11) no qual se observa que o numerário contratado foi efetivamente depositado em seu favor e sacado pela parte autora. O Banco não comprova as operações realizadas nos autos. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Forte nessas razões, existindo prova de vício de consentimento nos autos, entendo que a regularidade contratual não fora comprovada pela instituição financeira. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo (id. 16053623 – pág. 11), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos, deduzindo-se desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, conforme comprovante (id. 16053623 – pág. 11). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id16053623 – pág. 11), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Sem honorários conforme o Tema 1059 do STJ.
Teresina, 15/10/2024
0801761-88.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELINO AMARO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/10/2024