TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802499-62.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA JOSE DE FATIMA LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO AUTOR. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA CORRETA. APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802499-62.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA JOSE DE FATIMA LOUZEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não contraiu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Intimada para cumprir a diligência que lhe incumbia, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para pronunciamento e suprimento da falta, não se manifestando nos autos desde AGOSTO de 2023, data de ajuizamento da demanda.
Do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.”
Razões da recorrente, alegando, em suma, da exigência de extratos bancários para a propositura da ação; do reconhecimento do dano moral e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada por meio de seu advogado para proceder com a juntada de extratos bancários do período da contratação do empréstimo discutido na demanda, mantendo-se inerte. Diante da inércia do patrono, foi expedida intimação por carta à parte autora para cumprir a determinação judicial sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, 1º, do CPC.
Assim, não tendo a parte autora se manifestado dentro do prazo legal, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 15/10/2024
0802499-62.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA JOSE DE FATIMA LOUZEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/10/2024