Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802499-62.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO AUTOR. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA CORRETA. APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802499-62.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802499-62.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA JOSE DE FATIMA LOUZEIRO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO AUTOR. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA CORRETA. APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802499-62.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA JOSE DE FATIMA LOUZEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não contraiu. 


Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:


“Intimada para cumprir a diligência que lhe incumbia, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para pronunciamento e suprimento da falta, não se manifestando nos autos desde AGOSTO de 2023, data de ajuizamento da demanda.

Do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.”


Razões da recorrente, alegando, em suma, da exigência de extratos bancários para a propositura da ação; do reconhecimento do dano moral e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada por meio de seu advogado para proceder com a juntada de extratos bancários do período da contratação do empréstimo discutido na demanda, mantendo-se inerte. Diante da inércia do patrono, foi expedida intimação por carta à parte autora para cumprir a determinação judicial sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, 1º, do CPC.

Assim, não tendo a parte autora se manifestado dentro do prazo legal, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 10% do valor da causa corrigido, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos conforme art. 98, §3º do CPC.

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0802499-62.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA JOSE DE FATIMA LOUZEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/10/2024