TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801590-92.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA MERCES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem ter contratado o seguro descrito nos autos.
2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
3. Recurso do autor conhecido e provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MERCES DE ARAUJO contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº º 0801590-92.2022.8.18.0078 – Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apeladas.
Na ação originária, a parte autora alega que é cliente da instituição financeira requerida e sem qualquer pedido seu tem descontado de sua conta valor referente a um seguro de vida, com rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG.VIDA”. Aduz que tal prática é comum no país e constitui violação dos seus direitos. Conclui pedindo a imediata cessação dos descontos, devolução em dobro das quantias já retiradas e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos materiais e morais.
Citado, o banco BRADESCO S.A. apresentou contestação alegando que a contratação é regular, tendo a instituição financeira apenas descontados, com autorização do requerente, o valor do serviço de sua conta bancária. Aduzem, ainda, a inexistência de danos morais e materiais.
A parte autora replicou.
Na sentença recorrida (ID 15116979), o MM. Juiz julgou:
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”
A parte autora apresentou Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
A parte ré apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.
Na espécie, analisando os fatos narrados pela parte autora, assim como as provas carreadas aos autos, em especial o extrato bancário Id 16313182, é possível constatar que, de fato, existe a cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG.VIDA” incidente sobre sua conta corrente.
A parte autora afirma se tratar de um seguro que não foi contratado, e os demandados asseveram que referente seguro fora devidamente contratado pela parte requerente.
O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o apelado, este não juntou comprovação de que a demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado.
Registre-se que a inexistência de contrato com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas pelo réu.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação das empresas rés em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Assim, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor.
No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pelo réu.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco réu/seguradora em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando-se em parte a sentença recorrida, para determinar a majoração do quantum referente aos danos morais suportados para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 11/10/2024
0801590-92.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA MERCES DE ARAUJO
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação14/10/2024