Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0013685-16.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE REJEITADA. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. Não prospera a argumentação da defesa de que inexistem indícios suficientes de autoria do recorrente, comprovada pelo Laudo de Exame Pericial e pelos depoimentos das testemunhas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0013685-16.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0013685-16.2013.8.18.0140

RECORRENTE: ELISSON VANDO ALVES DE SOUZA

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA  DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE REJEITADA. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.

2. Não prospera a argumentação da defesa de que inexistem indícios suficientes de autoria do recorrente,  comprovada pelo Laudo de Exame Pericial e pelos depoimentos  das  testemunhas.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ELISSON VANDO ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou a acusado por suposto crime de homicídio simples tentado com fundamento no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Narra a peça acusatória que (ID 19146503 - fls.  52/55):

Narra o inquérito policial incluso que no dia 04 de abril de 2013, por volta das 19:00 horas o denunciado Elison Vando Alves de Souza tentou contra a vida da vítima Cícero dos Santos Rodrigues.

O crime ocorreu em via pública em frente à residência da vítima, situada na quadra A-A, casa 04, Residencial Francisca Trindade, bairro Santa maria da Codipi quando o acusado em companhia de outro elemento não identificado abordou a Cícero dos Santos Rodrigues com ameaças de morte e apontando a arma de fogo para a cabeça da vítima, tentando deflagrar os disparos, no entanto a arma de fogo não disparou, momento em que a vítima travou luta corporal com o acusado e conseguiu defender-se deste.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou o réu pelo crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 19146818).

Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer, em síntese, a despronúncia, diante da ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 414, do CPP (ID 19146829).

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 19146833).

Em juízo de retratação, o MM Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 19146838).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso,  mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos (ID  19702351).

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

Inicialmente, a defesa  requer a despronúncia do recorrente, com fulcro no art. 414, do CPP, ante a inexistência de provas da materialidade e indícios suficientes acerca da autoria delitiva.

Não merece prosperar o pleito do Recorrente.

Como se sabe, os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.

Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucionalmente dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.

Assim, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

No caso dos autos, o magistrado considerou estar provada a materialidade do delito imputado pelo Laudo de Exame Pericial  (ID 19146503, fl. 12).

Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Na hipótese, após fazer minucioso relatório dos depoimentos colhidos no judicium accusationis, a mesma juíza entendeu que estariam presentes indícios suficientes de autoria.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, conforme trechos retirados da sentença, a vítima e as testemunhas declararam:

A vítima Cícero dos Santos Rodrigues disse: “(…) que não lembra quem foi que tentou contra a sua vida; que sua esposa foi quem reconheceu o acusado; que não conhece o acusado; que não sabe qual foi o motivo do crime; que, no dia do fato, estava sentado na porta, e sua esposa estava próxima ao portão, em pé; nesse momento chegaram duas pessoas em bicicletas; que um deles, já desceu da bicicleta, com arma em punho; que sua esposa foi quem lhe alertou; que o indivíduo não chegou a disparar; que conseguiu segurar a arma; que o indivíduo lhe empurrou e, nesse momento, fugiu; que não conseguiu identificar quem tentou contra a sua vida; que não vinha sofrendo ameaças (...)”.

A testemunha Adriana Menezes do Nascimento disse: “(…) que não viu o fato; que, após o ocorrido, foi até o local e fez um curativo na mão da vítima que estava sangrando; que não sabe quem cometeu o crime (...)”.

A informante Elyzângella Tallytta Patricya Queiroz Alves disse: “(…) que é esposa da vítima; que a vítima estava sentada na porta, em uma cadeira; que se aproximou, com a sua bebê no colo e disse à vítima que o jantar estava pronto; que a vítima disse que ficaria mais um pouco, porque estava muito suado; que continuou em pé; que viu dois rapazes se aproximarem; que um deles foi muito rápido e já pulou em direção à vítima, com arma em punho; que a vítima lhe pediu para entrar em casa; que entrou em casa e depois não viu mais o que aconteceu; que não ouviu disparo de arma de fogo; depois do ocorrido, encontrou a vítima ferida, com a mão ensanguentada; que o acusado foi quem cometeu o crime; que não sabe o motivo do fato; que o acusado estava sem nada no rosto, e tinha apenas um boné na cabeça (…); que também ouviu duas pessoas falarem que o acusado era o responsável pelo crime (...)”.

O informante Joelson Pinheiro de Sousa Silva disse: “(…) que soube que haviam acusado o ELISSON sobre esse fato; que a vítima não reconheceu o acusado; que a mulher da vítima era quem insistia que o acusado era culpado (...)”.

De fato, consultando detidamente os depoimentos prestados na fase preliminar, constata-se a presença de indícios mínimos de autoria delitiva.

Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.

3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)

Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação. Com isso, estando presentes os indícios de autoria e materialidade da Recorrente compete ao Conselho de Sentença deliberar, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Desse modo, não cabe reparar a sentença guerreada.

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0013685-16.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ELISSON VANDO ALVES DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024