Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801980-69.2023.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. P PROVA INSATISFATÓRIA DA AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. 2. A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto. Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP. Logo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801980-69.2023.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801980-69.2023.8.18.0032

APELANTE: CARLOS DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. P PROVA INSATISFATÓRIA DA AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 


1. No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. 


2. A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto. Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP. Logo, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, porquanto não demonstrada de forma inquestionável a autoria delitiva. 


3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada e determinando de ofício a absolvição de Carlos Diego Pereira dos Santos Silva da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição de alvará de soltura do apelante CARLOS DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-o incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo CARLOS DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA contra sentença da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nas penas cominadas do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º - A, inciso I, do CP. (ID n. 18624879). 


Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 18624888), através da douta Defensoria Pública, requerendo em suas razões. a reforma da sentença, sob o argumento de que a magistrado sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos autos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório em desfavor do recorrente.


Postulou, subsidiariamente, que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que inexiste fundamentação idônea para majorar as circunstâncias judiciais. Requereu, igualmente, o afastamento da incidência de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal e, por derivativo lógico, o redimensionamento da pena aplicada.


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 18624899)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 19006018)


É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado alhures, o MPE ofereceu denúncia contra CARLOS DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Estatuto Repressivo.


Consta da inicial acusatória (ID n. 18624840), recebida em 29/09/2023 (Decisão ID n. 18624844):


“Consta nos autos do caderno inquisitivo em epígrafe que, no dia 29 de abril de 2023, aproximadamente por volta das 17h00min, na Avenida Senador Helvídio Nunes, próximo ao posto bentivi, Bairro Junco, nesta urbe, o denunciado, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, pertencentes a Mariana Pereira Lima Mendes Barbosa. 

 

Consoante se extrai dos autos, na data, horário e local mencionados, a vítima estava caminhando, quando o denunciado, na companhia de outra pessoa não identificada, desceu de uma motocicleta vermelha e a abordou. 

 

Na ocasião, Carlos Diego, utilizando-se de uma arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e um fone de ouvido de Mariana. 

 

Ato seguinte, ambos evadiram-se do local.”


Após regular itinerário processual, sobreveio a sentença condenatória, razão pela qual a combativa defesa do apelante interpôs o presente apelo defendendo, em apertada síntese, que não há provas da autoria e da materialidade delitiva. 


Firmadas essas balizas iniciais, adianto meu voto no sentido de que a irresignação do apelante merece colher êxito, posto que, após detida análise do caderno processual, o arcabouço probatório produzido não permite concluir pela autoria inconteste do apelante, única forma de arrimar um decreto condenatório.


Ressai da análise dos fólios que a vítima, Mariana Pereira Lima Mendes Barbosa, foi abordada por dois indivíduos, numa motocicleta, nas proximidades do Posto Bentivi, ocasião em que lhes foram subtraídos, mediante grave ameaça, um aparelho celular e um fone de ouvido. (ID n. 18624714, p. 11)


Ato contínuo, durante a fase inquisitorial, a vítima foi chamada à Delegacia de Polícia com o fim de realizar o reconhecimento pessoal do suspeito, sendo que a ofendida reconheceu Carlos Diego Pereira dos Santos Silva como o autor do delito, tudo conforme auto de reconhecimento acostado aos autos. (ID n. 18624714, p. 12)


Tais elementos informativos subsidiaram o oferecimento da denúncia. 


Todavia, ao examinar a prova produzida em contraditório judicial, única capaz de amparar o édito condenatório, alcancei conclusão totalmente diversa da havida na sentença, qual seja, de que a prova judicial não se mostra firme o suficiente para elucidar a autoria dos fatos.


Analisando as declarações prestadas em juízo, o que se observa é que os elementos probatórios produzidos em sede judicial não se mostram suficientes a legitimar a condenação pretendida, a qual, repita-se, não pode se basear exclusivamente nos elementos informativos contidos na fase administrativa.


O depoimento prestado pela vítima perante a magistrada sentenciante não corroborou as declarações dadas na seara administrativa.


Em verdade, impede destacar que a ofendida, em juízo, afirmou categoricamente que sequer reconhecia o apelante como o autor do delito. Questionada pelo douto Defensor Público sobre o reconhecimento feito em Delegacia e se era capaz de apontar quem teria praticado a grave ameaça e a subtração dos seus bens, a vítima novamente não logrou êxito em indicar o réu como o responsável pela infração. (PJe mídias)


Os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, limitaram-se a confirmar o histórico da ocorrência, não tendo acrescentado nenhuma informação relevante para a perfeita individualização do acusado pela prática delituosa.


Convém ponderar que a res furtiva não foi encontrada em poder do acusado e que a única descrição dada pela vítima perante a autoridade policial era de que se tratava de uma pessoa “da pele escura e magra”, sendo impossível visualizar seu rosto, posto que estava de capacete.


Causa espécie que os policiais militares tenham reconhecido a identidade do apelante por meio de imagens de câmera de vigilância instalada no estabelecimento “Açai no Grau”. Todavia, as ditas imagens que subsidiaram a denúncia, resumem-se a uma fotografia de dois indivíduos, numa moto, ambos de capacete e o registro feito revela apenas as costas do motociclista e do passageiro.


Nesse sentido, observa-se que os elementos apresentados pelo órgão ministerial na inicial acusatória não conferem a certeza que se exige para a prolação de um decreto condenatório pelo cometimento de apropriação indébita, não tendo sido a autoria delitiva efetivamente comprovada.


Ressalte-se ser inadmissível que uma condenação seja baseada somente em provas produzidas na fase de inquérito, sendo necessário embasamento em prova judicial para que haja procedência da pretensão punitiva, em linha com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.


Trata-se de determinação prevista no art. 155 do CPP, que assim dispõe:


"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”



O entendimento desta Relatora não discrepa dos recentes julgados do Tribunal da Cidadania, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase inquisitorial por meio da técnica show up - que consiste em exibir apenas o suspeito ou a sua fotografia -, deixando-se de seguir minimamente procedimento previsto no art. 226 do CPP. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito. 5. Colaciono, por oportuno, excerto da sentença absolutória, em que o magistrado afirma sobre o contexto probatório amealhado "que esse não traz a certeza necessária, ínsita à edição de juízo condenatório, quanto à autoria do delito de roubo em relação ao acusado. [...] A vítima reconheceu o réu por fotografia na Delegacia, porém, apesar de ter comparecido em juízo, não foi realizado o reconhecimento pessoal. Somado a isto, o reconhecimento pessoal tanto na Delegacia quanto em juízo foi realizado em desconformidade como disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Perante a Autoridade Policial foram colocadas pessoas com características muito diferentes da do réu; em juízo, o réu estava sozinho. Somado a isto, com o acusado não foram apreendidos objetos pertences ao ofendido. [...] Não há no feito, portanto, provas suficientes para imputar ao acusado a prática do delito de roubo. [...] Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível". 6. Na mesma linha de intelecção o voto vencido do acórdão hostilizado, em que o desembargador conclui que "não há certeza da autoria do réu diante da prova dos autos. [...] O reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, desacompanhado de outras provas que garantem a certeza da autoria, não pode, por si só, no presente caso, conduzir a um juízo condenatório, como bem apontado na sentença. [...] Diante desse contexto. impositiva a manutenção da absolvição do acusado pelo delito de roubo". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria. 2. As provas que embasaram a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP. Ressalte-se que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com os Denunciados, e o depoimento das testemunhas apenas confirmou o reconhecimento viciado feito na seara da investigação. 3. Ademais, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita pela Corré apenas perante a autoridade policial, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. 4. Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.404/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)




Verifica-se, portanto, que a pretensão acusatória se ampara apenas no mencionado reconhecimento realizado na fase extrajudicial, o qual se mostra insuficiente para subsidiar o pleito condenatório, nos termos do que impõe a regra processual disposta no art. 155 do Código de Processo Penal.


Rememoro, por oportuno, que no âmbito do processo penal, os elementos de prova coligidos devem ser robustos e fundados em dados concretos que atestem, indene de dúvida, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que possam servir de lastro para a solução condenatória. 


A dúvida sempre beneficiará o acusado. 


É dizer: para uma condenação de natureza penal exige-se certeza insofismável acerca da ocorrência da infração e da sua autoria, haja vista as graves consequências advindas de tal ato.


Fechar os olhos para tal realidade é, ferir de morte o princípio fundamental do in dubio pro reo


Não por acaso preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação – agasalhando, implicitamente, tal princípio.


Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive, desta 1ª Câmara Especializada Criminal:


PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97 – CTB) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL –  CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA PROVA DA CONDUTA CULPOSA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura-se o delito tipificado no art. 302, caput, da lei nº 9.503/97 quando presentes os seguintes requisitos: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e f) previsão legal expressa da conduta culposa. 2. No caso dos autos, impossível atribuir a responsabilidade pelo acidente ao apelado, pois não há prova de que ele tenha deixado de observar o dever de cuidado exigível, seja pelas conclusões expostas pelos peritos, seja pela ausência de prova judicial referente à ingestão de bebida alcoólica por parte dele, inexistindo, portanto, infração ao dever objetivo de cuidado. 3. Também se mostra impossível afirmar que a morte da vítima ocorreu exclusivamente em razão da falta de utilização do capacete de segurança, mas apenas que se deu em razão de traumatismo crânio-encefálico, como apontado no Laudo Cadavérico. Assim, entender de forma diversa implicaria em responsabilização penal objetiva e, portanto, flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o (princípio do) in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.004058-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/06/2019) (sem destaque no original)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo dúvida quanto à autoria delitiva, a manutenção da sentença absolutória se impõe. 2. Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003512-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/07/2018)



PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – 2 AUTODEFESA – NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL – CONTRADIÇÃO E INDEFINIÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – FRÁGIL E ISOLADA – PROVA DOCUMENTAL – IRRELEVÂNCIA E CONTRADIÇÃO – CONJUNTURA DE GRANDE PERPLEXIDADE E INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE E PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 3 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da inexistência prova indene de dúvidas para a manutenção da condenação, impõe-se a reforma da sentença condenatória, para absolver o apelante. Incidência do princípio do in dubio pro reo; 2 No caso, os elementos de prova submetidos ao contraditório e à ampla defesa não se distanciam em absoluto da versão defensiva (da negativa de autoria e de falsa imputação), ao tempo que a versão acusatória encontra-se contraditória e isolada, além de carecedora de firmeza e coesão. A análise documental, quando não fragiliza ainda mais a palavra da vítima, também ressente-se da absoluta ausência de vestígios aptos à comprovação do estupro narrado na denúncia (tocar na região da genitália, em única oportunidade, enquanto a vítima estaria vestida). Conjuntura em que persiste grande dúvida acerca da materialidade, gerando um quadro geral de grande perplexidade e incerteza no julgador acerca da prática delitiva, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo. 3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003772-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/11/2019) (g.n)



Nesse contexto, tenho que a prova produzida em contraditório judicial não se mostra firme o suficiente para arrimar o pretendido decreto condenatório. Havendo dúvida, por menor que seja, deve o julgador valer-se do princípio "in dubio pro reo", pois, frise-se, apenas a prova inconteste acerca da materialidade e autoria delitiva o autoriza a prolatar uma sentença condenatória.


Inexistindo, portanto, outros elementos probatórios capazes de demonstrar, indubitavelmente a autoria dos réus, ora apelados, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada e determinando de ofício a absolvição de Carlos Diego Pereira dos Santos Silva da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição de alvará de soltura do apelante CARLOS DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-o incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso. 


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em dissonância com o parecer ministerial, CONHECO DO APELO INTERPOSTO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada e determinando de ofício a absolvição de Carlos Diego Pereira dos Santos Silva da imputação que lhe foi feita, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição de alvará de soltura do apelante CARLOS DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades legais para a devida anotação junto ao BNMP, colocando-o incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801980-69.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2024