Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801384-78.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O contrato é posterior à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 2. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801384-78.2020.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801384-78.2020.8.18.0036

APELANTE: AURYMAR OLIVEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O contrato é posterior à Medida Provisória n. 1.963-17, nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros. 2. Na espécie, evidencia-se que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central à época em que o contrato foi firmado, inexistindo qualquer abusividade. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AURYMAR OLIVEIRA SOARES, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Altos (PI), nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das Parcelas Vincendas e Incontroversas em Conta Judicial, em face do BANCO ITAUCARD S.A.

Na sentença recorrida (ID 10453727), o juízo de origem rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de extinção do processo, julgando improcedente o pleito exordial.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 10453731). Em suas razões, em síntese, defendeu, em sede de preliminar, a inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. No mérito, diz que ocorreu a relativização do “Pacto Sunt Servanda. Requer, ao final, seja revisado o contrato de empréstimo sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a consequente desconstituição da sentença recorrida.

Em contrarrazões (ID 10453733), o banco requerido, em sede preliminar, argui o princípio da dialeticidade, em virtude das razões recursais serem diversas do fundamento da sentença. No mérito, defende a legalidade da capitalização de juros e inexistência de razões para alegação de cerceamento de defesa. Por fim, requer o desprovimento do recurso do autor e a consequente manutenção da sentença de origem.

Na decisão (ID 11659695), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.

 

 


VOTO


A princípio, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Matéria preliminar

Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001

O Supremo Tribunal Federal – STF, já reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, no julgamento do RE nº 592.377, processado sob o rito de repercussão geral, autorizando a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que pactuada de forma expressa e clara.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que os valores cobrados no contrato objeto da demanda, estão devidamente especificados e expressos no texto contratual.

É o que prelecionam o STF e Tribunais Estaduais, como adiante se vê:

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377 Rel. Min. Marco Aurélio, de que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR ARE: 779391 DF - DISTRITO FEDERAL 0050462-74.2009.8.07.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 10-06-2016)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. O STF, no julgamento do RE nº 592.377, processado sob o rito da repercussão geral reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que pactuada de forma expressa e clara (súmulas 539 e 541 STJ). Não prevista a cobrança da comissão de permanência, incabível o reconhecimento da abusividade nesse sentido. Verificado que os valores cobrados decorrerem de expressa previsão contratual, impõe-se a restituição simples, porquanto afastada a má-fé.

(TJ-MG - AC: 19188766620118130024, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2022, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/11/2022)

Assim, rejeita-se a preliminar arguida pelo Apelante/Requerente.


Dialeticidade

Aduz o banco requerido que o recurso interposto pelo autor/apelante ofende ao princípio da dialaticidade.

Preleciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a reprodução, na apelação, dos argumentos já inseridos na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015 . APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1917734 PB 2021/0017242-2


É o caso tratado nos presentes autos. Assim, rejeita-se a preliminar arguida pelo apelado.


Mérito

Do princípio do “Pacto Sunt Servanda

Celebrado, de forma livre, negociado e devidamente aceito, o contrato tem o condão de fazer lei entre as partes, devendo predominar, sob pena de violação ao princípio “pacto sunt servanda”, que deve regular as relações contratuais.

Se a hermenêutica for contrária, só serviria para provocar instabilidade e insegurança jurídica, e, principalmente, prestigiar a alteração unilateral do que fora ajustado com manifesta ofensa ao princípio da boa-fé.

Assim, se no contrato não for detectado nulidade ou vício de qualquer forma, trata-se de negócio jurídico perfeito, devendo preponderar o princípio da força vinculante dos contratos.


Relação consumerista

A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros ao apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.

Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297:



Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.

Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. Vejamos a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):



Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


Da cobrança de juros

Analisando a cédula de crédito bancário (ID 10453660), depreende-se que o banco apelado ofereceu à apelante uma espécie de alienação fiduciária com taxa de juros efetiva 1,31% ao mês e custo efetivo total de 16,99% ao ano.

Quanto aos parâmetros de razoabilidade das taxas de juros, que se apura na conferência do que é vigente e praticado no mercado financeiro (referência se há abusividade ou não), no caso dos autos, os juros fixados às taxas de 1,31% ao mês e custo efetivo total de 16,99% ao ano, não ultrapassam as taxas médias que o mercado praticava à época do negócio jurídico.

Isso porque, em 28/09/2020, quando celebrado o contrato objeto dos autos, as taxas médias de mercado para operações de crédito com pessoas físicas eram de 1,43% a.m. e 18,56 % a.a., valores que foram obtidos a partir da somatória de todas as taxas de juros deste dia, de todas as instituições financeiras, e divisão pelo número de instituições financeiras que foram indicadas pelo BACEN como sendo as que forneciam o mesmo tipo de crédito obtido pela parte autora (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).

Como já salientado, é de rigor anotar e esclarecer que o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade. Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade:



Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1) .


No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Nesse ínterim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se:



E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).


Dito isso, considerando que, na hipótese dos autos, o contrato foi firmado com taxa de juros efetiva 1,31% a.m. e custo efetivo total de 16,99% a.a., bem como que, à época, a taxa média apurada era de 1,43% a.m. e 18,56% a.a, entende-se que não há abusividade.


Capitalização dos juros



Em primeiro plano, cumpre relembrar que o Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, dispondo em seu artigo 4º que: ‘(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’.

Na vigência desse dispositivo legal, foi editada a Súmula nº 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, prevendo a vedação da capitalização de juros:



Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.



Ocorre que, posteriormente, o STF editou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’

Com efeito, por força do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.17036/01, que ratificou a Medida Provisória nº 1.963-17/00, editada em 31/03/00, vem sendo admitida atualmente pela jurisprudência majoritária a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.



Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.



Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.



Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada.

No que tange à expressa pactuação, se constatado que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado.



Processo: 0147314-51.2013.8.06.0001 - Apelação Apelante: José Maurício de Sousa Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (1,95%) e a anual (26,10%), evidenciando que os juros anuais são superiores a doze vezes os mensais, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula supra. Destarte, não merece reparos a sentença vergastada. 2. Ademais, considerando inexistir na hipótese dos autos qualquer abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais submetidas a apreciação desta corte de justiça, não há, efetivamente, que se falar em deferimento dos pedidos formulados em sede de antecipação de tutela. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 0147314-51.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2017) (GN)



Dessa forma, considerando que a capitalização foi avençada entre as partes, visto que a taxa de juros anual (16,99% a.a.) estipulada é superior ao duodécuplo mensal (12 x 1,31%), entende-se acertada a sentença proferida pelo juízo de origem.

Assim, não há a demonstração do abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelado.

Ao exposto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por AURYMAR OLIVEIRA SOARES para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em sua integralidade.

É o voto.



ACÓRDÃO 


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado). 

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator






 



 

Detalhes

Processo

0801384-78.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AURYMAR OLIVEIRA SOARES

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

02/10/2024