Acórdão de 2º Grau

Acessão 0025171-90.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário. 2. Diante da análise dos autos não foi demonstrada pela recorrente a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente. 3. No que diz respeito a capitalização de juros o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025171-90.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025171-90.2016.8.18.0140

APELANTE: LAIANE DA SILVA BISPO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário. 2. Diante da análise dos autos não foi demonstrada pela recorrente a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente. 3. No que diz respeito a capitalização de juros o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto. 4. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. Majorar os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

 


RELATÓRIO


 


 



Cuida-se de Apelação Cível interposta pela LAIANE DA SILVA BISPO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, exarada nos autos da Ação de Revisão de Contrato, manejada em desfavor do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ora apelado.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a improcedência dos pedidos feitos na inicial:


Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo 10% sobre o valor da causa”


Em suas razoes recursais a recorrente alega que “com referência ao princípio da força obrigatória dos contratos modernamente não se admite mais o sentido absoluto do pacta sunt servanda. Por primeiro, impende ressaltar que a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. O princípio do pacta sunt servanda esbarra ante a nulidade absoluta das referidas cláusulas, visto que esta defende um interesse público de maior relevância que a intangibilidade da avença”.

Aduz que, “a matéria em discussão ou controvertida não é unicamente de direito, razão porque inaplicável, no caso, a norma processual do julgamento unicamente de direito. Assim, para a comprovação dos valores abusivos cobrados pelo Banco, a realização de uma perícia técnica é indispensável, e esse tipo de prova não existe nos autos. Nesse entender, o MM. Julgador sobrelevou o princípio pacta sunt servanda, entendendo que o apelante ao assinar o contrato de financiamento com o banco apelado tinha pleno conhecimento de todos os seus termos, e o contrato faz lei entre as partes, não podendo, agora, discutir aquilo que ele próprio aceitou. Contudo, esse princípio não é absoluto. Ele pode em algumas situações ser relativizado”.

Argumenta que “no que se refere à prática de anatocismo (capitalização de juros) entende-se que a mesma é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ainda que prevista contratualmente. Nesse aspecto, carece de reforma a sentença, pois não expurgou a cobrança mensal de juros sobre juros, encontrando-se, pois, em dissonância do teor da Súmula 121 do STF”

Requer que “seja processado e julgado procedente a apelação, sendo que preliminarmente Vossa Excelência determine a remessa dos autos do processo para o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que há pedido de declaração incidental para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências e no mérito que os presentes pedidos da ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja depositado em juízo as parcelas incontroversas em conta judicial e que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a consequente desconstituição da decisão apelada”.

O apelado em suas contrarrazões recursais id 13168995 requer “o não provimento do recurso e manutenção da sentença de piso em todos os seus termos, ante a absoluta legalidade dos encargos questionados, com a condenação da apelante ao ônus da sucumbência”

É o relatório

 

 


VOTO


 

 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e não houve recolhimento do preparo por ser a apelante beneficiaria da justiça gratuita.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário.

Na presente ação, o apelante em suas razoes recursais requer a revisão contratual em relação aos encargos abusivos.

Inicialmente é necessário apontar que dentro os princípios que regem as relações negociais, encontra-se o princípio da pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.

Desse modo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).

Porém, a referida flexibilização não pode ser usada para se evitar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.

No caso específico dos autos, é possível observar que em relação a matéria dos juros remuneratórios, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, passou a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15. Senão vejamos:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.


Somado a isto, temos a Súmula 282 do próprio STJ, que assim determina: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Já a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além da Súmula Vinculante nº 7 que determina: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Assim, não foi demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente.

Vejamos o julgado:


EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ARREDAMENTO MERCANTIL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
Inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
Ausente demonstração de previsão contratual de cobrança da comissão de permanência como encargo de inadimplência, não há que se falar em revisão contratual nesse ponto.
Os juros remuneratórios devem ser aplicados de acordo com a taxa mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.275580-6/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2014, publicação da súmula em 13/02/2014) Grifei




Passado esse ponto, no que diz respeito a capitalização de juros, tem-se que tal capitalização mensal significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.

Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.

Na presente demanda o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual.

Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto.

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 





 

 




Detalhes

Processo

0025171-90.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

LAIANE DA SILVA BISPO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

11/10/2024