
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800607-97.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DA ENTIDADE FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória movida por Maria Elizabete Angelo da Silva, em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato em discussão, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, a título de danos morais, o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A Entidade Financeira, primeira Apelante, postula o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e, os pedidos da parte Autora, julgados improcedentes, porquanto tenha comprovado a regularidade da negociação. (ID 17423056)
Em contrarrazões, a parte Autora pleiteia o desprovimento do primeiro recurso. (ID 17423060)
Na segunda apelação, a parte Autora, requer a majoração dos danos morais arbitrados na sentença. (ID 17423061)
Em contrarrazões, a Entidade Ré busca o desprovimento do segundo recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
Fundamentação
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos de Apelação.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
A ação declaratória, movida por Maria Elizabete Angelo da Silva em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, teve os pedidos julgados procedentes, razão pela qual a Instituição Financeira foi condenada a restituir em dobro os valores descontados da parte Autora e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Nesta via, o Banco, por meio do primeiro recurso, pretende a reforma integral da sentença, com respaldo na efetiva comprovação da regularidade da relação jurídica entre as partes, uma vez que juntou, aos autos, tanto o instrumento da contratação, como o comprovante da transferência bancária.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 17423019)
Por sua vez, o Banco, incumbido do ônus probatório, demonstrou, através dos documentos constantes do ID 17423037, a validade da contratação, exibindo o instrumento da negociação assinado pela parte Contratante e o comprovante da transferência do valor pactuado.
Diante desses fatos, contrariando os fundamentos da sentença, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando, pois, com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.
Em razão dessas ponderações, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação.
Por fim, por decorrência lógica ao provimento do recurso da Instituição Financeira, nego o provimento à apelação da parte Autora, porquanto a pretensão consista, tão somente, em majorar a verba indenizatória.
Dispositivo
Pelo exposto, com respaldo no art. 932 do CPC, dou provimento à apelação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial e, por conseguinte, nego provimento à apelação interposta por Maria Elizabete Angelo da Silva, pelos fundamentos dispostos na decisão.
Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial por ela fixada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 9 de setembro de 2024.
0800607-97.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA ELIZABETE ANGELO DA SILVA
Publicação09/09/2024