
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802230-39.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: DOROTEIA MARIA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que supostamente não aplicou entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, relativo à repetição do indébito, e que teria incorrido em erro material ao fixar o termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida envolve a análise de suposta omissão quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a repetição do indébito e de erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora, no âmbito da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão quanto à repetição do indébito, pois a matéria não foi objeto da causa de pedir recursal. Ainda que fosse analisada, a má-fé da instituição financeira não foi afastada, o que sustenta a repetição em dobro.
4. O erro material alegado em relação ao termo inicial dos juros de mora não procede, pois a responsabilidade civil extracontratual implica a incidência dos juros a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. STJ, Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". STJ, Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorarios, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão.
Para tanto, aduz que o acórdão fora omisso quanto à não aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS DO STJ, pelo qual a repetição do indébito em dobro depende, quanto aos pagamentos efetuados até 30/03/2021, de ter havido má-fé do fornecedor. Do contrário, quanto a estas quantias, seria devida, em tese, a repetição simples dos valores cobrados indevidamente. Afirma, outrossim, que houve erro material, pois o acórdão não teria fixado os juros de mora dos danos morais a partir da data do arbitramento, mas da data do evento danoso.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis a dilação concedida.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como bem ressaltado no bojo do relatório, aduz o embargante que o acórdão fora omisso quanto à não aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS DO STJ, pelo qual a repetição do indébito em dobro depende, quanto aos pagamentos efetuados até 30/03/2021, de ter havido má-fé do fornecedor. Do contrário, quanto a estas quantias, seria devida, em tese, a repetição simples dos valores cobrados indevidamente. Afirma, outrossim, que houve erro material, pois o acórdão não teria fixado os juros de mora dos danos morais a partir da data do arbitramento, mas da data do evento danoso.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Lado outro, o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material
Superados estes prolegômenos, entendo que, no caso vertente, as alegações do embargante não procedem.
Explico.
No que se refere à repetição do indébito, cuja suposta omissão seria motivada pela não consideração do entendimento firmado pelo STJ bojo do EAREsp 676.608/RS, não se trata sequer de omissão do acórdão pois, novamente, tal matéria não fora levantada na causa de pedir recursal.
Todavia, por mero apego ao debate, entendo que referido entendimento, se aplicado ao caso vertente, induziria, da mesma forma, à conclusão pela repetição do indébito em dobro, vez que a má-fé da instituição financeira está circunscrita a sua incorrência em engano de natureza justificável, valendo ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor, haja vista tratar-se de matéria de defesa.
Prevalece, inclusive, na jurisprudência do STJ, que não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor. É dizer, não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
O STJ fixou, inclusive, a seguinte tese em embargos de divergência:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, suposto erro material, é certo que a realização dos descontos sem fundamento em contrato válido implica em responsabilidade civil extracontratual por parte do embargante.
O STJ já assentou de há muito, nos termos de sua Súmula 54 que:
Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Diferentemente do que quer fazer crer a embargante, in casu, não são os juros de mora que devem incidir a partir do arbitramento, mas a correção monetária. É o que expressa a Súmula 362 do STJ:
Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Portanto, não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão ou erro material a serem realmente sanados.
DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802230-39.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDOROTEIA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/10/2024