Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0753875-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0753875-26.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECLAMANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI, RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Reclamação apresentada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina/PI, nos autos do Processo n.º 0000056- 86.2013.8.18.0103, em que litiga em face de RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO, nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil.

Aduz que:

“II – RESUMO DOS FATOS DA CELEUMA

O caso em tela versa sobre execução de astreintes, vez que restou judicialmente determinado que a empresa concluísse a obra de distribuição de energia elétrica para o imóvel da Requerente, a fim de que fosse ligada a energia elétrica da sua residência.

Vejamos a decisão de primeiro grau, que foi parcialmente modificado em sede recursal:

“Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à ELETROBRAs que cm 10 (dez) dias conclua a obra de distribuição de energia elétrica para o imóvel da Sra. Raimunda de Sousa Araújo, mediante extensão, reforço ou melhoramento da rede c instalação ou substituição de poste de madeira para concreto, conforme a necessidade, nos termos dos art. 22 c 55, III c V do CDC e art. 34 da Rés. n.414/10 da ANEKL, sob pena de multa diária de RS 200,00 (duzentos) reais em favor da requerente.”

Posteriormente, em 25/09/2013, a Requerente informou que até a data não havia efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, tendo havido consequentemente, em 20/03/2014, intimação à Requerida para que esta se manifestasse acerca da ligação da energia, no prazo de 10 (dez) dias.

Em 07/10/2014 a parte autora informou nos autos o cumprimento da obrigação, tendo havido expedição de certidão informando o valor de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais) devido à título de multa por descumprimento, haja vista que foi contabilizado o total de 306 dias de atraso no cumprimento da obrigação.

Na sequência, a parte autora requereu a execução do valor de R$ 63.478,16 (sessenta e três mil quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), valor já com incidência de juros e correção monetária.

Seu fundamento era a alegação do Exequente de que a empresa não cumpriu a ordem judicial no prazo determinado, tendo efetivado a ligação com 306 dias de atraso.

Em 15/01/2015 foi proferido novo despacho para que a Requerida se manifestasse acerca do cumprimento da obrigação de fazer, bem como da petição de execução dos astreintes, não havendo retorno da empresa sobre o despacho.

Dessa forma, em 10/07/2015, a Requerida renovou o pedido de execução, tendo solicitado o pagamento dos astreintes corrigidos, perfazendo o valor de R$ 80.550,54 (oitenta mil quinhentos e cinquenta e cinquenta e quatro centavos). Como consequência deste pedido, houve bloqueio da referida quantia.

Ao ser novamente intimada para manifestar-se do bloqueio, a Requerida apresentou Embargos à Execução, em 05/04/2017, alegando que a energia do local encontrava-se ligada desde 06/02/2012, bem como acerca do excesso da multa.

A sentença proferida em 05/10/2018 acatou parcialmente os pedidos dos Embargos à Execução, reduzindo os astreintes para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Em 16/10/2018, a parte Requerida inconformada com a decisão, interpôs Recurso Inominado, demonstrando excesso na execução, diante de violação da determinação de intimação pessoal da parte quando das imposições de “obrigação de fazer”, no entanto as razões não foram aceitas pelo magistrado.

É precisamente contra o acórdão que decidiu o recurso apresentado que se interpôs a presente reclamação, dado que está em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

III – DA DECISÃO COMBATIDA

A decisão contra a qual se apresenta a presente Reclamação foi proferida pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina/PI, cuja ementa é a seguinte:

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATOR VENCIDO QUANTO AO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 143 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS. NECESSÁRIA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. CABIMENTO. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

O julgamento foi por decisão unânime, com entendimento de prescindibilidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer, confrontando os termos da súmula nº 410 do STJ.

Sobre a questão, expôs o relator em seu voto:

“Inicialmente no tocante a aplicação da Súmula 410 do STJ, constato que todas as intimações da Recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, feitas na pessoa de seu advogado, devidamente habilitado nos autos, são plenamente válidas, uma vez que houve mudança no entendimento da Corte Superior consubstanciada no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 que assim dispõe:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; […] 4. Embargos de divergência providos. (EAg 857758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011)”

No entanto, importa reconhecer que o exarado pelo relator não representa o entendimento atual e consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o julgamento proferido pela Turma está em sentido contrário à orientação daquela Corte Superior, como se demonstrará a seguir.

Cumpre destacar ainda que o relator em seu voto, afirma que houve intimação pessoal da parte Requerida, senão vejamos trecho do seu voto:

“Conforme esclarecido na sentença, a empresa executada/recorrente foi intimada pessoalmente para cumprimento da sentença, fls. 50, sendo efetivamente cumprida em junho de 2014.”

Porém, nota-se o equívoco em tal colocação, vez que como pode ser observado na Fl 46 dos autos originários (Id. 4534331, Pag. 53) a intimação se deu por diário de justiça.

Ante o exposto, requer a reconsideração da decisão, sendo reconhecida que a mesma está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao entendimento da intimação das decisões que impõem obrigação de fazer.”

Em que pesem as alegações de ingresso, verifico que a parte interessada não amoldou a causa de pedir a uma das hipóteses taxativas do artigo 988 do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

 

A 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina/PI, analisando o Recurso Inominado interpostos pela Reclamante, assim decidiu:

“Conforme esclarecido na sentença, a empresa executada/recorrente foi intimada pessoalmente para cumprimento da sentença, fls. 50, sendo efetivamente cumprida em junho de 2014. Na impugnação a executada/recorrente informa do cumprimento integral da decisão em fevereiro de 2012, contudo, durante toda instrução processual manteve-se inerte, mesmo devidamente intimada para informar o cumprimento da sentença e em nenhum momento fez prova nos autos.

Não há falar, portanto, em afastamento das astreintes, mas apenas na redução do valor, o qual já fora realizado pelo juízo primevo para não ensejar enriquecimento sem causa da parte, ora recorrida, e em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Adequação entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado.

Sendo assim, o valor das astreintes, deve ser mantido, pois preservou a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor. Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

(Id 16430218 – Pág 327)

Percebe-se que o Reclamante se utiliza da presente reclamação como sucedâneo recursal, em razão de mera irresignação com a análise fática realizada pela Turma Recursal.

Nessas circunstâncias, a reclamação não se presta ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido pela instância recursal e, não obstante seja autorizada a sua propositura para preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões judiciais, não se permite o seu ajuizamento para combater atos judiciais recorríveis.

Em outras palavras, a reclamação visa assegurar que as decisões dos tribunais não sejam descumpridas, não podendo, entrementes, ser admitida como sucedâneo de recurso.

Vejamos jurisprudência pátria:

TJGO. A reclamação serve à garantia da competência e autoridade dos tribunais e ao sistema de precedentes obrigatórios do artigo 927, do atual Código de Processo Civil, na taxativa e objetiva dicção do artigo 988 do referido estatuto processual. Por não se tratar de instrumento substitutivo de recursos, não se presta ao revolvimento do substrato probatório, tampouco à correção da justiça ou da injustiça do julgado.”

(TJGO, Reclamação 5143843-82.2018.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2018, DJe de 27/11/2018)

 

TJGO. A reclamação que não veicula, como causa de pedir, precedente com eficácia vinculante adequado às questões de fato da lide, deve ser qualificada como sucedâneo recursal, conforme reconhece a jurisprudência do STJ. Não contendo a petição inicial a indicação de causa de pedir que se adéqua às hipóteses previstas no art. 988 do CPC, o seu indeferimento por inépcia (CPC, art. 330, inciso I c/c o seu § 1º, inciso I) é medida que se impõe.”

(TJGO, Reclamação 5318862-17.2016.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 2ª Seção Cível, julgado em 15/12/2017, DJe de 15/12/2017)

 

TJRJ. Reclamação contra decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra acórdão em recurso inominado, cujo provimento foi negado pela Turma recursal. Fundamentos inidôneos. Entendimento predominante da Seção Cível no sentido de que o (6) Reclamação nº 0046030-30.2019.8.19.0000 3 rol do artigo 988 do CPC é exaustivo, categórico e numerus clausus. Inicial que revela nítida pretensão de que se proceda, nesta via excepcional, o reexame das provas e rediscussão de todo o mérito da causa, já exaustivamente apreciado em ambas instâncias. Ausência de qualquer indicação específica pela reclamante quanto à violação expressa de qualquer dos incisos constantes do artigo 988 do CPC. Reclamação que não pode servir de sucedâneo recursal e funcionar como terceira instância da jurisdição ordinária. Não conhecimento, nos termos dos artigos 932, inciso III e 988 do Código de Processo Civil.

(Reclamação nº 0023537-93.2018.8.19.0000 – Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES – Seção Cível – Julgamento: 28/01/2019)

 

TJRJ. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A reclamação, prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil somente pode ser utilizada nas hipóteses legais e não se qualifica como sucedâneo recursal. No caso, a questão trazida a julgamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas na norma processual. Registre-se que os reclamantes não apontaram jurisprudência qualificada prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Resolução STJ 03/2016. A ausência de demonstração da divergência entre a decisão proferida pela Turma Recursal Cível e jurisprudência prevista na norma processual conduz a inadmissibilidade da presente reclamação. Precedentes deste Tribunal. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

(Reclamação nº 0000873-34.2019.8.19.0000 – Des. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – Seção Cível – Julgamento: 16/01/2019)

 

TJRN. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. COMANDO MONOCRÁTICO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO INAUGURAL. ALEGATIVA AUTORAL DE OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACORDÃO GUERREADO E O POSICIONAMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE EM RISTE PARA GARANTIR REDISCUSSÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 105, I, F, E 125, § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRONUNCIAMENTO EXARADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NA ARGUIÇÃO DE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0801142-42.2021.8.20.0000. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RN - RCL: 08017154620228200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Seção Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

TJAM. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA AO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PELA 2.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.639.320/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 972. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA DEMANDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. A presente Ação de Reclamação possui fundamento na Resolução n.º 03/2016 do colendo Superior Tribunal de Justiça; no art. 988 e seguintes, do Código de Processo Civil; e no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, indicando, como tese e entendimento violado, o Recurso Especial n.º 1.639.320/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

2. Nesse ensejo, é sabido que, para o cabimento de Reclamação, não basta que o Reclamante indique Súmula ou Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, forçando-os a enquadrar-se aos concretos, mas é necessário que haja similitude entre a Súmula e os Acórdãos-Paradigmas e o decisum reclamado, capaz de demonstrar o tratamento diferenciado para acontecimentos idênticos e de representar a inobservância da Decisão superior, o que não ocorreu nos Autos. Precedentes.

3. De mais a mais, é consabido que a Reclamação não pode ser manejada, indistintamente, como sucedâneo recursal, em razão de mera irresignação do Reclamante com a Decisão que lhe foi desfavorável. Em sede de Reclamação, somente é possível a rediscussão da matéria de direito, sendo inviável a reanálise do conjunto fático-probatório da causa originária. Precedentes.

4. Assim, evidenciado que a presente Reclamação não observou suas hipóteses de cabimento, revelando-se a mera pretensão de rediscussão da causa, pelo Reclamante, ante o seu mero inconformismo com o decidido no venerando Acórdão da Turma Recursal, ora, reclamado conclui-se que a presente Ação carece dos pressupostos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que permita resolver o mérito em litígio, inviabilizando o seu conhecimento, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

5. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

(TJ-AM - RCL: 40057600520228040000 Manaus, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 17/11/2022)

Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No caso, a reclamação foi ajuizada após o julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação, ao mesmo tempo em que interposto o recurso especial, conforme asseverado na exordial. Vale dizer, foi manejada como sucedâneo recursal, o que não se admite.

2. Hipóteses de cabimento de reclamação não configuradas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl na Rcl n. 35.888/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 18/6/2018)

Com efeito, deixou a reclamante de demonstrar o cabimento da reclamação, em desatenção ao artigo 988 do Código de Processo Civil.

Resta claro que o real intuito da parte reclamante é tentar obter o reexame das provas e a rediscussão do mérito para atender o seu mero inconformismo.

O reclamante, sequer, apontou a suposta divergência entre a decisão proferida pela Turma Recursal e a jurisprudência citada nos incisos do art. 988 do CPC/2015, manejando, claramente, a presente reclamação como sucedâneo recursal, o que não é admitido.

Cumpre ressaltar que a simples alegação de afronta à jurisprudência do STJ, dissociada das hipóteses taxativas elencadas no art. 988 do CPC/2015, não autoriza o cabimento da reclamação.

Assim, não se verifica nos autos o interesse processual, uma vez que, na espécie, a via da reclamação não é adequada ao fim desejado, sendo hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0753875-26.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 12/09/2024 )

Detalhes

Processo

0753875-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI

Publicação

12/09/2024