TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802273-59.2022.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°. 17.541-A)
APELADO: PARANA BANCO S/A.
ADVOGADA: MANUELA FERREIRA (OAB/PI N°. 13.276-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NÃO COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. SÚMULA Nº 18/TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Processo Civil e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Quanto a assinatura do contrato , infere-se tratar-se de contrato digital, que não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da parte autora, porquanto apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, não constam a aposição de impressão digital, assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual, nos termos do preconiza a Súmula nº 37 deste Tribunal de Justiça. 3- Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. 4- Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar de ausencia de dialeticidade recursal, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentenca para julgar parcialmente procedente a acao, tendo em vista a nao comprovacao do credito em favor da apelante, declarando a nulidade da contratacao, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado do beneficio previdenciario do apelante, cuja quantia devera ser acrescida de correcao monetaria das datas dos seus descontos indevidos e juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir da citacao e, ainda, condena-lo ao pagamento de indenizacao por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correcao monetaria a partir deste julgamento, conforme Sumula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a partir da citacao. Inversao dos onus sucumbenciais, devendo a verba honoraria ser fixada sobre o valor da condenacao, nos termos do artigo 85, 2, do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (Id 13685630) em face da sentença (Id 13685628) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0802273-59.2022.8.18.0069), proposta pela apelante em desfavor do BANCO PARANA S.A, no qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais a apelante alega a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 58013544750-331, argumentado que a instituição bancária juntou um suposto contrato, porém, não colacionou comprovante de transferência de valores em contradição à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Com estes argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e consequente julgamento procedente do pleito autoral.
Contrarrazões apresentas, nas quais, o banco apelado suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, argumenta que o contrato digital em questão , originou-se do refinanciamento do contrato nº 58009828818-331, e foi firmado eletronicamente, utilizando-se de criptografia, que comprova sua autenticidade.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13819931).
Devidamente intimada, a parte apelada não se manifestou acerca da preliminar suscita nas contrarrazões recursais.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13819931) .
2- PRELIMINAR
2.1 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a repisar os fundamentos já expostos na petição inicial e a apresentar longa manifestação com fundamentos que não impugnam qualquer das razões de decidir do juízo a quo.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da irregularidade contratual e da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
3- – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº ° 58013544750-331 )
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Processo Civil e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por esta razão é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A autora, idosa, analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, sem que houvesse sua solicitação.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Em sede de contestação, a instituição bancária colacionou aos autos o Contrato discutido na demanda ( Id. 13685617).
Pois bem. Quanto a assinatura do contrato , infere-se tratar-se de contrato digital, que não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da parte autora, porquanto apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, não constam a aposição de impressão digital, assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual, nos termos do preconiza a Súmula nº 37 deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 37 “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Do mesmo modo, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pelo apelante, tendo em vista que não foi juntado nenhum documento nesse sentido.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
4 - DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando a nulidade da contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar de ausencia de dialeticidade recursal, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentenca para julgar parcialmente procedente a acao, tendo em vista a nao comprovacao do credito em favor da apelante, declarando a nulidade da contratacao, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado do beneficio previdenciario do apelante, cuja quantia devera ser acrescida de correcao monetaria das datas dos seus descontos indevidos e juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir da citacao e, ainda, condena-lo ao pagamento de indenizacao por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correcao monetaria a partir deste julgamento, conforme Sumula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a partir da citacao. Inversao dos onus sucumbenciais, devendo a verba honoraria ser fixada sobre o valor da condenacao, nos termos do artigo 85, 2, do Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802273-59.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação15/10/2024