TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801766-95.2022.8.18.0167
RECORRENTE: NOEMEA DE ARAUJO SOARES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA, RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801766-95.2022.8.18.0167
RECORRENTE: NOEMEA DE ARAUJO SOARES SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801-A, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz ter no dia 21.10.2022, buscando quitar um contrato de financiamento de veículo junto ao Requerido, que pesquisou na internet o nome do banco réu, na ocasião, o consumidor fora direcionado para o aplicativo de mensagens whatsapp abrindo uma conversa com o contato telefônico nº (11) 93958-5253, que também utilizava a logo do Requerido em sua imagem de perfil e se apresentava como atendente virtual do Réu. Afirma ainda que o suposto atendente do banco confirmou os dados da Requerente, os dados do contrato e os dados do veículo objeto do contrato, de modo que a consumidora não poderia ter levantado qualquer dúvida quanto a validade e licitude das negociações, uma vez que a pessoa que lhe atendeu possuía informações sigilosas a respeito do contrato entabulado entre as partes. Destaca, então que fora ofertado o valor de R$ 7.999,98 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) para a quitação total do financiamento e que e, mesmo após o pagamento do boleto a Requerente continuou recebendo ligações de cobrança do Réu, e ao informar que já havia negociado e quitado o débito, o Requerido informou que para se verificar a validade do boleto. Pelo exposto, requer que seja ressarcido o valor pago pelo boleto falso, haja vista ter realizado o pagamento acreditando estar quitando uma obrigação, bem como seja indenizada pelos danos morais suportados em decorrência da fraude sofrida, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje.
Razões da parte autora: breve relato dos fatos;razões para reforma da decisão;da relação consumerista e inversão do ônus da prova; da falha na prestação de serviço; do dano moral; por fim, requer o recebimento, conhecimento e processamento do presente RECURSO INOMINADO para modificar a sentença de primeira instancia julgando totalmente procedente os pedidos da recorrente/ requerente.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão o autor foi induzido ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍCULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020).
Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, competindo adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
O Código de Defesa do Consumidor incide na espécie e estabelece no art.14, que o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva acerca dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, exceto em caso de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A culpa exclusiva de terceiros capazes de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Logo, comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.
No caso em tela, não prospera a tese da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois a falha na prestação de serviço configura fortuito interno. Nesta esteira, o STJ já confirmou entendimento:
Sumula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Caracterizado está o fortuito interno e os danos dele decorrentes que devem ser suportados pelo prestador de serviço, em razão do risco do negócio.
Esse é entendimento adotado na jurisprudência majoritária:
"Ação de indenização por danos materiais. Pagamento através de boleto bancário expedido pelo site do Banco réu. Boleto fraudulento. Falha no sistema de segurança da instituição financeira. Má prestação de serviço. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e Súmula nº479, ambos do E. STJ. Dever de indenizar. Danos materiais suficientemente demonstrados. Sentença mantida. Recurso improvido, com majoração da verba honorária." (TJSP; Apelação Cível 1077029-13.2017.8.26.0100; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020).
Portanto, resta configurada a responsabilidade da recorrida, devendo o banco reparar os prejuízos materiais sofridos pela parte autora.
No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Nesta linha de raciocínio entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Anto o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para CONDENAR a instituição requerida: a) a restituir de forma simples dos valores efetivamente pagos pelo recorrente, referente ao boleto fraudado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) pagar a parte autora pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0801766-95.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorNOEMEA DE ARAUJO SOARES SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação15/10/2024