Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800175-63.2022.8.18.0114


Ementa

EMENTA embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. In casu, há omissão a ser sanada quanto o valor exato da compensação de valores. 3. Ante o repasse do valor do empréstimo ao mutuário, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 4. Tendo a instituição financeira demonstrado a entrega dos valores referentes ao contrato de mútuo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação dos valores. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800175-63.2022.8.18.0114 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800175-63.2022.8.18.0114

EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A. 

Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A


EMBARGADO: DALVA ALVES DE CARVALHO, BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO.

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).

2. In casu, há omissão a ser sanada quanto o valor exato da compensação de valores.

3. Ante o repasse do valor do empréstimo ao mutuário, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

4. Tendo a instituição financeira demonstrado a entrega dos valores referentes ao contrato de mútuo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação dos valores.

5. Embargos conhecidos e acolhidos.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para autorizar o valor exato da compensação dos valores pagos à parte Autora, conforme id n° 14573732, no valor de R$9.911,88 (nove mil novecentos e onze reais e oitenta e oito centavos) nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. Manter hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível, ora Embargada, conforme transcrevo, ipsis litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, o Banco Réu apresentou contrato celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, portanto inválido.

3. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

4. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos o repasse do valor do mútuo para a conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, restou fixado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

6. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não autorizar a compensação dos valores pagos ao contratante/mutuário. 

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação  à  compensação dos valores.

 

É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter analisado o fundamentos referentes à compensação dos valores. 

 

De análise dos autos, verifico que o Banco apresentou, em id b° 14573732, o comprovante de entrega dos valores contratados, mediante ordem de pagamento ao mutuário, no valor de R$ 9.911,88 (nove mil novecentos e onze reais e oitenta e oito centavos.

 

Com efeito, ante o repasse do valor do empréstimo através de ordem de pagamento deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 

 

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para autorizar o valor exato da compensação dos valores pagos à parte Autora, conforme id n° 14573732, no valor de R$9.911,88 (nove mil novecentos e onze reais e oitenta e oito centavos) nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 

Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto. 



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 20/09/2024 a 27/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800175-63.2022.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

DALVA ALVES DE CARVALHO

Publicação

01/10/2024