Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0762132-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762132-40.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: JOAO VICTOR DE ARAUJO MARQUES ALCANTARA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S. A. (UNINOVAFAPI) contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0836428-98.2024.8.18.0140), ajuizada por JOÃO VICTOR DE ARAÚJO MARQUES ALCÂNTARA.

A decisão recorrida concedeu a liminar pleiteada pelo impetrante, nos seguintes termos (id nº 61348910 - processo de origem): 

(...) Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, CPC, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar à parte ré que proceda à colação de grau provisória do autor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emitindo o certificado provisório de conclusão de curso ao autor, ficando a medida condicionada à continuidade do itinerário formativo e adequada integralização da carga horária prevista.

Em caso de não cumprimento desta decisão, incidirá contra o responsável multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (art. 297, do CPC).

Expeça-se com urgência mandado de cumprimento de liminar (súmula 410, STJ).

Manifestado desinteresse autoral em conciliação, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, reservo a promoção de composição para momento processual posterior e determino a citação a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC).

Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.

Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.

Sustenta o ora agravante, em síntese, a inexistência de direito subjetivo da parte agravada à colação de grau antecipada. Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja revogada a tutela provisória concedida na origem.

É o relato.

O artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso, após a prolação da decisão recorrida, a parte agravada opôs embargos de declaração, com vistas a sanar suposta obscuridade/contradição (id nº 62429080 - processo de origem). 

Até o momento, não foi intimado o agravante para manifestação acerca daquele recurso (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

A fortiori, o juízo a quo não decidiu sobre a temática.

Pois bem.

Sabe-se que os embargos de declaração, por força do artigo 1.026, caput, do Codex Processual, não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de recursos. 

Sobre tal dispositivo legal, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: 

É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão o prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos. 

Pouco importa, para fins de interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, o resultado dos embargos, incidindo mesmo na hipótese de rejeição dos embargos por serem meramente protelatórios, visto que a sanção processual para esse caso vem expressamente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, comentado em tópico próprio.

(Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1.207)

Nessa direção, entende-se que o recurso é inadmissível, sob pena de supressão de instância, mas não haverá qualquer prejuízo para o recorrente, na medida em que, após a decisão de primeiro grau acerca dos embargos de declaração, poderá recorrer novamente, ficando, inclusive, preventa esta Relatora para processar e julgar o eventual recurso.

Ante o exposto, com base no artigo 932, caput e inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 

Intimem-se.

Após, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.

Por fim, preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, 9 de setembro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762132-40.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762132-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JOAO VICTOR DE ARAUJO MARQUES ALCANTARA

Publicação

10/09/2024