Acórdão de 2º Grau

Roubo 0807541-41.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 04 CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA. PRECEITO NORMATIVO SECUNDÁRIO COGENTE. JÁ ESTABELECIDA DE FORMA BENÉFICA AO RÉU. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Das circunstâncias do crime. No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é insuficiente para agravar a pena, pois, apesar da gravidade da conduta, não chega a exacerbar o tipo. Ademais, da leitura da fundamentação aduzida no primeiro grau de jurisdição, depreende-se que foi apresentada de modo demasiadamente genérico, não servindo para ensejar juízo de reprovação mais severo. 2. Das consequências do crime. No caso em tela, constata-se que o prejuízo sofrido pelas vítimas foi alto, uma vez que subtraídos aparelhos telefônicos de alto valor de mercado e que não foram restituídos, entretanto, encontra-se a conduta punida pelo tipo. Quanto aos abalos psicológicos causados às vítimas, não há provas nestes autos a demonstrarem os danos de ordem psicológica que as vítimas e/ou seus familiares tenham vindo a sofrer. Portanto, necessário o decote do vetor. 3. Do redimensionamento da pena. Afastadas duas circunstâncias judiciais da pena-base da pena paradigma, a pena total resultou em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 4. Da pena de multa. Inviável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, uma vez que integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, impossível de ser excluída sem previsão legal. No caso, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deveria ser fixada em 120 (cento e vinte) dias-multa, contudo, o magistrado a quo a estabeleceu em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 25 (vinte e cinco) dias-multa, revelando-se que o réu já foi beneficiado, isso, antes mesmo da redução da pena promovida neste julgado. 5. Da reparação de danos. É imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima. Analisando os autos, observa-se que o ministério público não apresentou pleito de indenização na denúncia, ou mesmo nas alegações finais, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pelas vítimas, nem colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores, impondo o afastamento da condenação em reparação de danos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807541-41.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 04 CRIMES DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA. PRECEITO NORMATIVO SECUNDÁRIO COGENTE. JÁ ESTABELECIDA DE FORMA BENÉFICA AO RÉU. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Das circunstâncias do crime. No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é insuficiente para agravar a pena, pois, apesar da gravidade da conduta, não chega a exacerbar o tipo. Ademais, da leitura da fundamentação aduzida no primeiro grau de jurisdição, depreende-se que foi apresentada de modo demasiadamente genérico, não servindo para ensejar juízo de reprovação mais severo.

2. Das consequências do crime. No caso em tela, constata-se que o prejuízo sofrido pelas vítimas foi alto, uma vez que subtraídos aparelhos telefônicos de alto valor de mercado e que não foram restituídos, entretanto, encontra-se a conduta punida pelo tipo. Quanto aos abalos psicológicos causados às vítimas, não há provas nestes autos a demonstrarem os danos de ordem psicológica que as vítimas e/ou seus familiares tenham vindo a sofrer. Portanto, necessário o decote do vetor.

3. Do redimensionamento da pena. Afastadas duas circunstâncias judiciais da pena-base da pena paradigma, a pena total resultou em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

4. Da pena de multa. Inviável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, uma vez que integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, impossível de ser excluída sem previsão legal. No caso, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deveria ser fixada em 120 (cento e vinte) dias-multa, contudo, o magistrado a quo a estabeleceu em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 25 (vinte e cinco) dias-multa, revelando-se que o réu já foi beneficiado, isso, antes mesmo da redução da pena promovida neste julgado.

5. Da reparação de danos. É imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima. Analisando os autos, observa-se que o ministério público não apresentou pleito de indenização na denúncia, ou mesmo nas alegações finais, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pelas vítimas, nem colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores, impondo o afastamento da condenação em reparação de danos. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE  PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias e as consequências do crime da pena-base, redimensionando a pena privativa de liberdade do apelante para 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como afastar a condenação em reparação de danos, mantendo-se os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JOSÉ FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a denúncia, com fulcro no art. 157, caput, e no art. 71, p.ú., todos do Código Penal, para condená-lo à pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 37 (trinta e sete) dias de reclusão, no regime fechado, e de 25 (vinte e cinco) dias-multa, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP, bem como de pagamento do valor à título de reparação de danos às vítimas,  total de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) (ID 14679792).

Esclareça-se que o Ministério Público denunciou o réu pela prática do tipo previstos no art. 157, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.

Consta da exordial acusatória que:

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 07h40, JOSÉ FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA, ora denunciado, chegou à padaria Empório do Zeca, situada na Av. Jóquei Clube, 1473, Bairro Jóquei, nesta Comarca de Teresina, local onde se encontravam MARIA VITÓRIA ALBUQUERQUE ROQUE DA MATA, JACKELLYNE GEÓRGIA DUTRA E SILVA, TALES DE MOURA GOMES e LORENA CHAIB RODRIGUES, clientes do estabelecimento, todos qualificados nos autos.

Na ocasião, após adentrar nas dependências da padaria, JOSÉ FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA, que utilizava uma máscara de proteção facial e segurava um capacete, cor preta, colocou o equipamento em sua cabeça e de imediato anunciou o roubo, exigindo que as pessoas ali presentes lhe entregassem os seus pertences.

Ato contínuo, JOSÉ FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA, colocando uma mão em sua cintura, por baixo de sua camisa, fazendo menção de estar armado, foi em direção à mesa na qual MARIA VITÓRIA ALBUQUERQUE ROQUE DA MATA se encontrava sentada e, sob grave ameaça, lhe subtraiu um telefone celular IPHONE 13 PRO MAX, IMEI nº 350019043586789 / 350019043502059.

Na sequência, o ora denunciado se dirigiu a LORENA CHAIB RODRIGUES e exigiu, sob grave ameaça, que a vítima colocasse o seu telefone celular e demais pertences sobre uma mesa que ali havia, a fim de subtraí-los, no que foi prontamente atendido por esta, que, receosa pela sua integridade física, lhe entregou o seu telefone celular.

Dando continuidade à ação delituosa, o ora denunciado se deslocou à mesa onde se encontrava JACKELLYNE GEÓRGIA DUTRA E SILVA e, de igual modo, subtraiu o seu telefone celular. Após roubar o telefone celular da referida vítima, JOSÉ FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA partiu correndo em direção à saída do estabelecimento, levando consigo os produtos do crime.

Nesse ínterim, a vítima TALES DE MOURA GOMES, Delegado de Polícia, que no momento do fato estava com seu filho de apenas 01 (um) ano de idade, conseguiu sair do estabelecimento e, no intuito de repelir a ação criminosa, porém, garantindo a segurança das pessoas presentes no local, entregou a criança aos cuidados de uma mulher que se encontrava fora do estabelecimento e, em seguida, se abrigou atrás de um veículo.

No momento em que ora denunciado saía do estabelecimento, TALES DE MOURA GOMES sacou a sua arma de fogo e se identificou como policial, verbalizando para o ora denunciado, determinando que ele deitasse no chão. No entanto, JOSÉ FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA não obedeceu ao comando emanado pelo Delegado de Polícia, que ainda efetuou 02 (dois) disparos, na tentativa de conter o infrator.

Ato contínuo, o ora denunciado subiu em uma motocicleta HONDA BIZ, COR VERMELHA, mesmo veículo no qual havia chegado ao local do crime, e se evadiu em alta velocidade, levando consigo o produto do roubo.

Diante do ocorrido, a Polícia Civil foi acionada e de imediato passou a diligenciar no sentido de identificar e localizar o autor do delito.

A ação delituosa foi registrada pelas câmeras de segurança existentes no estabelecimento, fato que, aliado às descrições fornecidas pelas vítimas e as informações compartilhadas entre policiais que investigam crimes semelhantes ocorridos na região, permitiram a identificação de JOSÉ FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA, ora denunciado, como sendo o autor do crime em questão (vide relatório de investigação acostado ao caderno investigativo).

(...)

Pois bem, inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 14679824), pugnando, em suas razões (ID 14679842), pela reforma do decreto condenatório, a fim de que, na primeira fase da dosimetria, sejam afastadas as valorações negativas das circunstâncias e das consequências do crime, que a pena de multa seja desconsiderada, e, por fim, que seja afastado o valor destinado à reparação de danos.

Em contrarrazões, o ministério público requereu que se negue provimento ao recurso interposto, mantendo-se a integralidade da sentença condenatória (ID 14679844).

Registre-se que a sentença condenatória determinou, ainda, o perdimento dos bens utilizados pelo réu – Motocicleta, RENAVAM 01005370890, placa OJQ8152, Chassi 9C2HC1420ER001338, Número do motor HC14E2E001338, 2013/2014, vermelha, Marca/Modelo HONDA-BIZ 1OO ES; e 01(um) aparelho celular Samsung, cor azul claro, com capa de cor roxa – que, entretanto, pertenciam à MARCIA MARIA DE SOUSA SANTOS LINS, habilitada nos autos como terceira interessada, tendo interposto recurso de apelação (ID 14679805), no qual requereu a restituição de seus bens, que foi provido nos autos de apelação criminal nº 0832132-67.2023.8.18.0140.

Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou “pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por José Francisco Lins de Oliveira para que seja afastada a condenação ao pagamento de danos materiais causados pelo delito” (ID 15103182).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Incluído o processo em pauta virtual. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Argumenta a defesa que 1) “o simples fato de o crime ter sido praticado durante o período da manhã, em local familiar, não é suficiente para a negativação” das circunstâncias do crime, 2) que “Nenhuma vítima narrou “trauma” psicológico durante a audiência”, não havendo elementos capazes de extrapolar as consequências do crime, 3) que o apelante é assistido pela defensoria pública, portanto, “com parcos recursos financeiros...Revelar-se-ia de uma crueldade ingente apená-lo com o pagamento de multa”, 4) que não foi juntada aos autos comprovação do dano material ou psicológico sofrido pelas vítimas, “nem documentos que evidenciassem o quantum indenizável, como nota fiscal...indubitável é a necessidade...a fim de se retirar os valores destinados à reparação de danos”.

Requer, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como que a pena de multa e a de reparação dos danos sejam desconsideradas.

Passa-se, a seguir, à análise dos argumentos.

Da pena-base

O apelante alega que a pena-base deve ser conduzida a patamar mais próximo do mínimo legal.

No caso, na sentença de 1º grau, ao realizar as ponderações das circunstâncias judiciais na primeira fase da pena, negativou as circunstâncias do crime e as consequências do crime, bem como os maus antecedentes do apelante.

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais combatidas, as circunstâncias e as consequências da infração penal.

Das circunstâncias do crime

Quanto a esta circunstância judicial, fundamenta a magistrada:

Desfavoráveis. O delito foi praticado no período da manhã, em um ambiente familiar, num local onde pessoas estavam tomando café com seus filhos pequenos e bebês, situação que tornou a ação do acusado ainda mais perigosa e nociva para as vítimas”.

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc.

No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é insuficiente para agravar a pena, pois, apesar da gravidade da conduta, perpetrada em ambiente comercial e familiar, em horário de funcionamento, no qual continha várias famílias, inclusive com crianças no momento dos fatos, não chega a exacerbar o tipo.

Ademais, da leitura da fundamentação aduzida no primeiro grau de jurisdição, depreende-se que foi apresentada de modo demasiadamente genérica, não servindo para ensejar juízo de reprovação mais severo.

Nessa trilha de entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA UTILIZADA PARA NEGATIVAR OS VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental não conhecido.Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar as penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante, nos termos da presente fundamentação.

(STJ - AgRg no AREsp: 2205996 ES 2022/0284526-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)

Assim, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Das consequências do crime

No que se refere às consequências do crime, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

A pena-base restou negativada nos seguintes termos:

Desfavoráveis, pois as vítimas ficaram abaladas psicologicamente, gerando traumas, além de não reaverem seus bens de alto valor restituídos”.

Importa consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, a não ser que extrapole o prejuízo inerente à conduta.

Sobre o tema:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando o prejuízo se revelar exacerbado, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, como no caso dos autos.

3. Mantida a reprimenda cominada em 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, ficam prejudicados os pleitos em relação à modificação de regime inicial do cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 416.091/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)

No caso em tela, constata-se que o prejuízo sofrido pelas vítimas foi alto, uma vez que subtraídos aparelhos telefônicos de elevado valor de mercado (dentre eles um IPhone de cerca de R$ 7.000,00) e que não foram restituídos, entretanto, encontra-se a conduta punida pelo tipo.

Quanto aos abalos psicológicos causados às vítimas em razão da ação delituosa do roubo, entendo-as como aptas a majorarem a pena-base, todavia, não há provas nestes autos a demonstrarem os danos de ordem psicológica que as vítimas e/ou seus familiares tenham vindo a sofrer, assistindo razão à defesa quando afirma que “Nenhuma vítima narrou “trauma” psicológico durante a audiência”.

Portanto, necessário o decote do vetor das consequências do crime.

Dessa forma, afastadas as valorações negativas das circunstâncias judiciais das consequências e das circunstâncias do crime, há que ser redimensionada a pena-base.

Assim, tendo a magistrada utilizado a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato do crime de roubo (10 anos – 04 anos = 06 anos), subsistindo uma circunstância judicial negativa, qual seja, os antecedentes criminais – tendo em vista que o apelante ostenta condenação penal com trânsito em julgado nos autos do processo n° 0002214- 54.2013.8.18.0026 – resulta a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão.

Da pena intermediária

Não foram reconhecidas agravantes. Entretanto, incidiu a atenuante da confissão espontânea na proporção de 1/6 sobre a pena-base, resultando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, uma vez que a pena não pode ser reduzida para abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria a teor do enunciado da súmula 231/STJ:

a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Da pena definitiva

Não foram reconhecidas causas de aumento. Também não foram reconhecidas causas de diminuição na pena paradigma.

Esclareça-se que a causa de diminuição referente ao crime tentado foi aplicado somente em relação a uma das vítimas, não servindo neste contexto em que se calcula a pena paradigma a ser exasperada na continuidade delitiva configurada no feito.

Dessa forma, fixo a pena definitiva da pena paradigma em 04 (quatro) anos de reclusão.

Da continuidade delitiva

A magistrada sentenciante aplicou o art. 71, parágrafo único, do Código Penal como consequência da condenação do réu por três crimes de roubo consumados e um tentado, vejamos:

Reconheço a continuidade delitiva em face dos quatro delitos de roubo praticados contra as vítimas MARIA VITÓRIA ALBUQUERQUE ROQUE DA MATA, JACKELLYNE GEÓRGIA DUTRA E SILVA, TALES DE MOURA GOMES e LORENA CHAIB RODRIGUES, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, considerando que foram praticados 03 (três) roubos consumados e 01 (um) tentado, entendo razoável a fração de 25/10 (vinte e cinco décimos) (multiplico por 2,5), percentual de aumento verificado através da média entre o dobro e triplo da pena (intervalo entre 20/10= 2X e 30/10=3x), a qual melhor se adéqua ao caso concreto. Logo, aumento a pena do sentenciado para 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 37 (trinta e sete) dias de reclusão

Nesses termos, estabeleço a pena total em 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, “a”, do CP.

Da multa

Em relação ao pedido defensivo de desconsideração da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isso na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(…)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18 de março de 2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

No caso dos autos, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 10 (dez) anos de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 120 (cento e vinte) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 25 (vinte e cinco) dias-multa, isso, antes mesmo da redução da pena promovida neste julgado.

Nessa senda, a pena de multa aplicada se revela benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como desconsiderá-la em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, no caso, do previsto no art. 157 do CP.

Da reparação dos danos

Em sentença, fixou-se o valor a título de indenização pela reparação dos danos, nos seguintes termos:

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais para a vítima LORENA CHAIB RODRIGUES a título de reparação dos danos materiais sofridos pela mesma. Arbitro também o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais para a vítima JACKELLYNE GEORGIA DUTRA E SILVA a título de reparação dos danos materiais sofridos pela mesma. Por fim, arbitro o valor de R$ 7.000,00 (sete mil) reais para a vítima MARIA VITÓRIA ALBUQUERQUE ROQUE DA MATA a título de reparação dos danos materiais sofridos pela mesma

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO NA DENÚNCIA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se em que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido e, ainda, que tenha havido instrução probatória específica, a fim de se viabilizar à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No presente caso, além de não haver indicação expressa na denúncia do valor que se pretende a título de reparação dos danos materiais, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias dá conta de que o bem subtraído, vale dizer, um aparelho celular, foi apreendido e restituído à vítima. Ora, o afastamento desse premissa fática, de forma a concluir que, em verdade, não houve apreensão da res furtiva, aliás, conclusão diametralmente oposta ao que consta na inicial acusatória, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não é possível na via recursal eleita. 4. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. 5.Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 2008575 RS 2022/0187256-4, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa.

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Analisando os autos, observo que o ministério público não apresentou pleito de indenização na denúncia, ou mesmo nas alegações finais, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pelas vítimas, nem colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores.

Logo, não estando devidamente comprovados os valores dos bens, inexistindo nos autos documentos hábeis a demonstrar os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, impõe-se o afastamento da condenação em reparação de danos.

Ora, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para se manifestar sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que, da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.

Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para decotar as circunstâncias e as consequências do crime da pena-base, redimensionando a pena privativa de liberdade do apelante para 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como afastar a condenação em reparação de danos, mantendo-se os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0807541-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSE FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2024