Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800097-74.2020.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que a parte apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-74.2020.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-74.2020.8.18.0038

APELANTE: BANCO PAN S.A., JOAQUIM ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: JOAQUIM ARAUJO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que a parte apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JOAQUIM ARAÚJO DOS SANTOS e BANCO PAN S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800097-74.2020.8.18.0038/ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI), ajuizada por JOAQUIM ARAÚJO DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 15442528) alegando que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão consignado, que afirma não ter realizado.

Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando (ID 15442538), a parte ré defendeu a validade do contrato, colacionando contrato celebrado (ID 15442540), com comprovação de transferência do valor (ID 15442543).

Por sentença (ID 15442565), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, julgo procedente o pedido declaração de nulidade do contrato. Condenou cada parte nos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte contrária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade com relação à autora.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 15442569), requerendo a fixação de danos morais.

A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 15442583) defendendo a regularidade do contrato, com a exclusão da condenação por danos morais e devolução em dobro, pugnando subsidiariamente pela devolução de valores na forma simples.

Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões (ID 15442576), defendendo a falta de fundamentação da peça recursal e a inexistência de danos morais, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente apenas o pedido de condenação por danos morais.

 

Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

Ao contrário do que a parte autora alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Id 15442540), é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.

 

Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento.

 

Verifica-se, portanto, que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.

 

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:

 

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”

 

No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco réu, desbloqueou-o e, solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado.

 

Na espécie, fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.

 

Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

 

 

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.

 

Entende-se, assim, que o autor possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.

 

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

 

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

 

(...)”

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

 

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

 

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

 

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte autora.

 

 

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

FIXO, de ofício, multa processual em cinco por cento (5%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

 

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados para dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800097-74.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAQUIM ARAUJO DOS SANTOS

Publicação

14/10/2024