
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800775-64.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: VANIA DE SOUSA AGUIAR
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 1.011, INCISO I, C/C ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vânia de Sousa Aguiar, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/Pi, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, proposta por Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, ora apelado.
Consta nos autos a certidão de id. 19747602 informando sobre a intempestividade do recurso.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo previsto em lei.
Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.
Ademais, no caso dos autos, as partes foram intimadas da sentença no dia 24/05/2024, com prazo para Apelação até o dia 18/06/2024. Todavia, a Apelação somente foi interposta no dia 19/06/2024, portanto, fora do prazo legal.
Pelo exposto, não conheço da presente apelação, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, já referido.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800775-64.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorVANIA DE SOUSA AGUIAR
RéuPORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação09/09/2024