Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800775-64.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800775-64.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: VANIA DE SOUSA AGUIAR
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO



DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 1.011, INCISO I, C/C ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Vânia de Sousa Aguiar, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/Pi, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, proposta por Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento, ora apelado.

Consta nos autos a certidão de id. 19747602 informando sobre a intempestividade do recurso.

É o quanto basta relatar. Passo a decidir.

Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo previsto em lei.

Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.

Ademais, no caso dos autos, as partes foram intimadas da sentença no dia 24/05/2024, com prazo para Apelação até o dia 18/06/2024. Todavia, a Apelação somente foi interposta no dia 19/06/2024, portanto, fora do prazo legal.

Pelo exposto, não conheço da presente apelação, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, já referido.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

 

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800775-64.2023.8.18.0077 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800775-64.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

VANIA DE SOUSA AGUIAR

Réu

PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/09/2024