TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000299-82.2018.8.18.0029
APELANTE: MARCONY SERIO SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º-A, I, C/C ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TESE NÃO ACOLHIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE USO DE ARMA DE FOGO. MANTIDA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO APLICÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo, da vítima e testemunha (ID. 18443151, pág. 274 e link da gravação na pág. 283), bem como pelo Inquérito Policial nº 008.842/2018 (ID. 18443151, pág. 12 e seguintes); Boletim de Ocorrência (ID. 18443151, pág. 15); Termos de Reconhecimento de ID. 18443151 (págs. 18 e 38); gravação da ação criminosa no ID. 18443152 e seguintes.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
3. "Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes." (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
4. Sobre o termo de reconhecimento fotográfico: "Não há falar em inobservância do entendimento sedimentado no julgamento do HC n. 598.886/SC, uma vez que, ao contrário do que se apresentou no julgado paradigma, na hipótese dos autos, como restou consignado, embora não tenha sido inicialmente observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP, até mesmo em razão de o referido reconhecimento ter sido realizado anteriormente ao atual entendimento desta Corte Superior, há outros elementos informativos e probatórios, para além do reconhecimento contaminado, que, por si sós, sustentam o édito condenatório." (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
5. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
6. A pena imposta foi de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu detração de pouco mais de 3 (três) meses. Dessa forma, a pena remanescente ainda seria superior a 8 (oito) anos, quantidade de pena apta a manter o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
7. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022)
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por MARCONY SERIO SANTOS, mantendo incólume a sentença recorrida.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal (ID. 18443222) interposta pela defesa de MARCONY SERIO SANTOS em face da Sentença – de ID. 18443160 - proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal.
Foi imposta a pena de 9 (nove) anos, e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Por fim, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado com a respeitável Sentença que o condenou da forma acima descrita, o sentenciado interpôs Recurso de Apelação no ID. 18443222, alegando e requerendo: 1) absolvição, por inexistência de provas; 2) vício no termo de reconhecimento fotográfico; 3) subsidiariamente, decotar a majorante de emprego de arma de fogo; 4) detração do tempo de cumprimento da prisão provisória; 5) benefícios da gratuidade da justiça.
Em sede de Contrarrazões (ID. 18443224), o Órgão Ministerial da Promotoria de 1º Grau, ora Apelado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19172807, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO
Em suas razões recursais de ID. 18443222, a defesa aduz que analisando os depoimentos e documentos trazidos aos autos, torna-se imperioso reconhecer a improcedência da imputação do crime de roubo qualificado ao Apelante, uma vez que não há elementos de prova consistentes e capazes de demonstrar o envolvimento deste na conduta típica imputada, razão pela qual pugna pela absolvição.
Vejamos.
A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo, da vítima e testemunha (ID. 18443151, pág. 274 e link da gravação na pág. 283), bem como pelo Inquérito Policial nº 008.842/2018 (ID. 18443151, pág. 12 e seguintes); Boletim de Ocorrência (ID. 18443151, pág. 15); Termos de Reconhecimento de ID. 18443151 (págs. 18 e 38); gravação da ação criminosa no ID. 18443152 e seguintes.
Em análise à sentença de ID. 18443160, especialmente na transcrição dos depoimentos em juízo, que atestam a autoria, o édito condenatório se lastreou nos seguintes pilares:
“A vítima ELISÂNGELA MARQUES HOLANDA relatou na audiência de instrução, em síntese, que estava na loja a depoente e outra funcionária; que depoente estava ajeitando uns calçados, enquanto a outra funcionária atendia um cliente; que ele entrou na loja como cliente, com uma jaquete jeans, se não se engana; que ele entrou, colocou um óculos no rosto e quando a depoente levantou para atender ele, este mostrou uma arma que chamam de garruncha, prateada; que ele já foi entrando, mandando baixar a cabeça e foi direto para o caixa; que ele pegou o celular da depoente que estava na mesa do caixa; que ele ficou nervoso e xingou a depoente, pois queria saber onde estava o dinheiro, mas, como tinham feito mais vendas no cartão, não tinha muito dinheiro ainda, aí ele levou em torno de mil e poucos reais do caixa; que ele pegou uma chuteira que tinha no balcão; que ele foi embora para em uma pop vermelha; que fez o reconhecimento na delegacia; que não conhecia Marcony, porque ele não é de lá; que não viu Marcony na delegacia; que reconheceu pela foto na internet e pela filmagem das câmeras de segurança da loja; que se sentiu constrangida; que conseguiu recuperar seu celular; que também fez o reconhecimento na delegacia, no mesmo dia; que na delegacia mostraram umas fotos e pediram para dizer com quem ele parecia; que os policiais já suspeitavam do réu, porque ele tinha feito um assalto no Carvalho (supermercado); que a mesma pessoa que assaltou no Carvalho foi a mesma que assaltou a Casa Maria; que quando exibiram a fotografia já estavam atrás dele; que confirma que ao ver a foto achou parecido com o assaltante; que a fotografia era colorida, no computador.
Por sua vez, a testemunha ROSA MARIA CARNEIRO DE HOLANDA declarou em Juízo, sinteticamente, que se recorda do fato; que estava na loja em que trabalha, Casas Maria; que estava atendendo uma cliente; que no momento, estavam na loja a depoente, outra funcionária e a cliente; que, quando ele entrou, já o viu próximo, ao seu lado; que quando a depoente se deparou, já foi com ele mandando baixar a cabeça e viu que era um assalto, não olhando mais; que não levantou a cabeça; que ele entrou no caixa, viu que o caixa estava fechado e pediu a chave; que a depoente meteu a mão no bolso e jogou pra ele a chave; que ele ficou dizendo que queria mais e a depoente disse que não tinha; que ele aparentava está muito nervoso; que ele roubou o celular de sua colega, que trabalhava com a depoente, o qual estava no balcão do caixa, e uma chuteira; que ele usava uma jaqueta.
O policial militar, RAMYLSON DE SOUSA SILVA, ao ser ouvido em juízo afirmou, de forma sucinta, que no dia anterior à prisão do acusado, houve uma série de assaltos na cidade, no posto de gasolina, na loja Casa Maria e mais em outro lugar que não está recordando; que no outro dia ao fato, como ainda estava no flagrante, a guarnição recebeu a informação que o infrator se encontrava nas imediações da residência dele, no bairro perto da Barragem; que, de imediato, a guarnição se deslocou até o local onde foi informada a presença do infrator; que entraram por dentro de uma via vicinal e fizeram observação por trás da residência dele que dá acesso ao matagal; que a observação durou em torno de trinta a quarenta minutos, quando foram surpreendidos em uma distância de oito a dez metros, com a presença do acusado deitado no chão por trás de uma moita; que, quando os policiais se aproximaram, ele visualizou os policiais e abandonou uma arma branca, o celular da vítima que prestou depoimento agora pouco e empreendeu fuga, onde não foi mais possível realizar a prisão em flagrante na ocasião; que apreenderam o celular, a arma branca e, se não está enganado, uma camisa também; que já conhecia Marcony pela prática de roubo na cidade.” (grifo nosso)
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática dos crimes.
Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, acima transcritos, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.
A vítima ELISÂNGELA reconheceu o autor do fato, relatando que lhe foi apresentada fotografias do acusado, vindo a reconhecer ele em uma das fotos, bem como pela filmagem do sistema de segurança da loja. A testemunha RAMYLSON, policial militar que diligenciou e tentou capturar o acusado, asseverou que o celular da vítima foi apreendido após o réu abandonar o aparelho durante fuga da polícia, o que também atesta sua autoria delitiva.
Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)
Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade também o testemunho dos policiais, pois se trata de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, converge a jurisprudência, quanto à credibilidade do testemunho de policiais:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida.
2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal.
3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos coerentes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.
A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que as provas corroboram a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.
Por tais argumentos, a condenação do apelante fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito.
3.2) DO VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
O apelante, também, alega que a condenação se baseia no depoimento da vítima ELISÂNGELA MARQUES DE HOLANDA, a qual afirma ter reconhecido o Apelante através de fotografias apresentadas pela Polícia, entretanto, tal reconhecimento viola o disposto no art. 226 do CPP, posto que não há sequer auto de reconhecimento pormenorizado lavrado pela autoridade policial.
Pois bem.
Os termos de reconhecimento de pessoa, constante dos presentes autos, acostados no ID. 18443151, pág. 18 e pág. 38, realizados pela vítima e testemunha, foram confeccionados, respectivamente, em 12/11/2018 e 17/12/2018, portanto, antes do novo entendimento firmado pelo STJ.
Nesse sentido, pondera o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. DELITO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POSTERIORMENTE RATIFICADO PELO RECONHECIMENTO PESSOAL E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES ACERCA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGLAIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, o reconhecimento do réu teria sido realizado em julho de 2020, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento do réu por uma das vítimas, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento, tendo em vista que, após o delito, a vítima compareceu à delegacia, tendo feito a descrição física do autor, posteriormente reconhecido por fotografia. Com base nesses dados, bem como na informação acerca do IMEI do telefone roubado, os agentes policiais constataram, em diligência, que o referido telefone estava na posse do ora paciente. Assim, levado à delegacia, a vítima efetuou o reconhecimento pessoal do agente como o autor do delito. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.
3. Não há falar em inobservância do entendimento sedimentado no julgamento do HC n. 598.886/SC, uma vez que, ao contrário do que se apresentou no julgado paradigma, na hipótese dos autos, como restou consignado, embora não tenha sido inicialmente observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP, até mesmo em razão de o referido reconhecimento ter sido realizado anteriormente ao atual entendimento desta Corte Superior, há outros elementos informativos e probatórios, para além do reconhecimento contaminado, que, por si sós, sustentam o édito condenatório.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.
4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
5. A ausência de identificação das digitais do réu no veículo utilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil a desconstituir a condenação, mormente em se considerando os outros elementos probatórios produzidos bem como o fato de que o automóvel foi encontrado abandonado e depredado mais de um mês depois dos fatos, o que, indubitavelmente, dificultou a localização de vestígios, cabendo ressaltar que o confronto papiloscópico foi possível tão somente com relação a dois fragmentos colhidos.
6. No que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não juntada de mídias, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
7. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. (...)
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (grifo nosso)
Tendo tais julgados como parâmetro, verifica-se a validade dos termos de reconhecimento existentes neste processo, uma vez que ocorreram em 2018, antes, portanto, do novo entendimento firmado pelo STJ.
Revela-se, igualmente, que a autoria delitiva ficou demonstrada por outros meios de prova, conforme exposto no item 3.1: como o depoimento da vítima em juízo; o testemunho, na audiência de instrução, do policial que tentou capturar o réu; a apreensão do celular da vítima que foi abandonado pelo réu, ao avistar os policiais e pelo vídeo da ação criminosa.
Ante o exposto, não acolho a tese defensiva.
3.3) DA MAJORANTE USO DE ARMA DE FOGO
Requer, também, a defesa do apelante, que, caso tenha sido mantida a condenação, que ocorra o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), porque não há prova irrefutável de houve emprego de arma, já que não houve apreensão da mesma e consequentemente não fora realizado Laudo.
Analisemos.
O magistrado reconheceu na sentença (ID. 18443160) a presença da qualificadora “emprego de arma de fogo”, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CPB, respaldado nas declarações da vítima e testemunha, as quais, em seus depoimentos, conforme transcrito acima (item 3.1), afirmaram que o roubo ocorreu mediante emprego de arma de fogo.
A respeito, entendem as Cortes Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ é manifestamente incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
3. No tocante ao pleito absolutório, a condenação criminal não está fundamentada exclusivamente em suposto reconhecimento pessoal viciado, mas também nos relatos seguros da vítima, no depoimento dos policiais e no próprio contexto da localização da res furtiva na posse do acusado. Assim, existindo elementos probatórios autônomos, não há como reconhecer a nulidade pretendida.
4. Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.
5. A aplicação de fração de aumento superior à mínima na terceira etapa da dosimetria foi devidamente justificada pelo elevado número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (quatro).
6. O regime prisional inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, pois o roubo foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, por quatro agentes - todos em motocicletas - os quais, em ação premeditada, cercaram a vítima e lhe subtraíram o veículo.
7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)
Prosseguindo, sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma, bem como sobre a importância das declarações da vítima e testemunha, entende a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
2. Uma vez que o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea para aplicar a suscitada majorante, o acolhimento da tese de ausência de provas trazidas pela defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus.
3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)
Assim sendo, diante da idoneidade das provas apresentadas, para configurar a causa de aumento de pena (emprego de arma de fogo), não há que se falar em exclusão da referida majorante.
3.4) DA DETRAÇÃO PENAL
O recorrente argumenta que o juízo a quo, quando da prolação da Sentença, deixou de aplicar a Detração Penal em favor do Apelante, o qual ficou preso no período compreendido entre 11 de dezembro de 2018 e 29 de março de 2019 (data de cumprimento do Alvará de Soltura - ID27689697, fls. 170).
Razão não assiste à defesa.
Quando do proferimento da sentença condenatória, cabe considerar o período de segregação cautelar, utilizando-se o instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP.
No entanto, no caso em discussão, a pena aplicada foi de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por outro lado, o período a ser detraído, segundo a defesa, é de pouco mais de 3 (três) meses.
Dessa forma, mesmo descontando da pena privativa de liberdade o tempo que o sentenciado ficou preso provisoriamente, ainda remanescerá quantidade de pena compatível com a manutenção do regime fechado, ou seja, superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Assim, deixo de aplicar a detração requerida pelo apelante.
3.5) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Por fim, no presente recurso, requer-se o deferimento, em favor do Apelante, dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50.
Sem razão a defesa.
Sobre o tema, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que o momento adequado para tal pleito é na execução da pena e que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos o precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)
Dessa forma, indefiro o pedido em questão.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por MARCONY SERIO SANTOS, mantendo incólume a sentença recorrida.
Teresina, 28/09/2024
0000299-82.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCONY SERIO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024