Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820742-71.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2 - Em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia da assinatura da autora/apelante no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, há uma aparente divergência nas assinaturas constantes nos contratos discutidos.Assim, certificada a irregularidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios, em especial, sendo caso de assinatura escaneada como alega o apelante.3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Sentença reformada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820742-71.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0820742-71.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO 

ADVOGADOS: JOSÉ FERREIRA DA SILVA NETO (OAB/PI N°.16.421-A) E OUTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP N°. 23.134-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2 - Em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia da assinatura da autora/apelante no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, há uma aparente divergência nas assinaturas constantes nos contratos discutidos.Assim, certificada a irregularidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios, em especial, sendo caso de assinatura escaneada como alega o apelante.3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Sentença reformada. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença e, em consequencia, determinando o retorno dos autos a Vara de origem ( 4 Vara Cível da Comarca de Teresina -PI), para realização de pericia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial Dispensabilidade do parecer do Ministério Publico Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RIBEIRO (Id. 15897761) em face da sentença (Id. 15897757) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o Juízo a quo julgou totalmente improcedentes o pedido inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença foi proferida sem que o processo estivesse maduro para julgamento. Alega que a matéria controvertida necessitada de prova pericial, uma vez que não versa exclusivamente de direito, o que resultou em cerceamento de defesa.

Argumenta que as assinaturas constantes nos contratos são distintas, e no final pugna pela inversão do ônus da prova para determinar a reabertura da instrução para que seja realizada a perícia grafotécnica.

Contrarrazões apresentadas, nas quais, o apelado contradiz os argumentos do apelo, e pugna pelo não provimento. ( Id. 15897766)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 15942715 ).

Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 15942715). 


II – DO MÉRITO RECURSAL 


A parte apelante moveu a ação em virtude de não reconhecer os Contratos de Empréstimos Consignados nº 338941274-7 e 323748370-0. 

Pois bem. Após a juntada da cópia do contrato pela instituição financeira quando do oferecimento da contestação a autora/apelante apresentou réplica requerendo realização de perícia grafotécnica, para fins de comprovação da autenticidade do aludido documento, sob a alegação de que as assinaturas opostas nos contratos em questão são divergentes. 

Ato contínuo, fora prolatada sentença de improcedência, sem contudo, analisar o pleito formulado pela parte autora/apelante por entender que a matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluiu que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.

Neste sentido, não obstante a produção da prova constar como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, essa prerrogativa possui limitações, ao prudente arbítrio do magistrado, pois, o julgador possui o poder discricionário de verificação da utilidade da prova, podendo valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade, ou não, da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia da assinatura da autora/apelante no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, há uma aparente divergência nas assinaturas constantes nos contratos discutidos.

Assim, certificada a irregularidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios, em especial, sendo caso de assinatura escaneada como alega o apelante.

Desta forma, considerada a utilidade da realização da perícia, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos autorais com base na licitude da contratação, sendo esta contratação contestada pela parte autora, que não reconhece sua assinatura no contrato.

O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pelas partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA DIVERGE ENTRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO E ASSINATURA PRESENTE NO RG. PROVA IMPRESCINDÍVEL. HÁ QUE SE FALAR EM PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há razões para questionar a validade da assinatura presente no contrato bancário, visto que encontra distinção com as assinaturas presentes na procuração e no RG. 2. Verificou-se plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 3. Os fundamentos proferidos pelo juízo a quo não estão em consonância com as demais provas dos autos. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802306-37.2020.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe. 2. Cabe ao juiz garantir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800067-46.2020.8.18.0068, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Portanto, acolho o Recurso de Apelação para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica. 


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença e, em consequência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem ( 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI), para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbencial

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença e, em consequencia, determinando o retorno dos autos a Vara de origem ( 4 Vara Cível da Comarca de Teresina -PI), para realização de pericia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial Dispensabilidade do parecer do Ministério Publico Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0820742-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/10/2024