PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022918-66.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelante: VIG VIGILÂNCIA LTDA
Advogado: Leonardo Rodrigues Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.634)
Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Advogado: Francisco Jesus Vieira (OAB/PI nº 2.051)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
1. O art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção.
2. O Apelante não juntou o comprovante de pagamento do respectivo preparo, apesar de devidamente intimado para fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 10202322) interposta por VIG VIGILÂNCIA LTDA, tendo por apelado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-PI, contra sentença de lavra da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 110202311 - pág. 91).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 12788271).
Em decisão de Id. 16901140, determinei a intimação da parte apelante para efetuar o devido recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, o Apelante manteve-se inerte.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Analisando os presentes autos, vejo que o Apelante não juntou o comprovante de pagamento do respectivo preparo, apesar de devidamente intimado para fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º.
Constata-se que falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento. Assim, o presente recurso é deserto, nos exatos termos contidos no art. 1.007 do CPC, haja vista ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência abaixo colacionada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(STJ AgInt no AREsp 0000037-21.2012.8.11.0100 MT 2016/0107446-0. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Publicação DJe 29/11/2016. Julgamento 17 de Novembro de 2016. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)
Verificada a ausência de requisito de admissibilidade recursal, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Intime-se e cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, sejam remetidos os autos ao juízo de origem.
Teresina, 09 de setembro de 2024
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0022918-66.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVIG - VIGILANCIA LTDA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação09/09/2024