Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0022918-66.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022918-66.2015.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Apelante: VIG VIGILÂNCIA LTDA

Advogado: Leonardo Rodrigues Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.634)

Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 

Advogado: Francisco Jesus Vieira (OAB/PI nº 2.051) 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.

1. O art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. 

2. O Apelante não juntou o comprovante de pagamento do respectivo preparo, apesar de devidamente intimado para fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º.

3. Recurso não conhecido.



DECISÃO



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (Id. 10202322) interposta por VIG VIGILÂNCIA LTDA, tendo por apelado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-PI, contra sentença de lavra da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 110202311 -  pág. 91).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 12788271).

Em decisão de Id. 16901140, determinei a intimação da parte apelante para efetuar o devido recolhimento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, o Apelante manteve-se inerte.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

O art. 1.007 do CPC, determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, verbis: 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.


Analisando os presentes autos, vejo que o Apelante não juntou o comprovante de pagamento do respectivo preparo, apesar de devidamente intimado para fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º.

Constata-se que falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento. Assim, o presente recurso é deserto, nos exatos termos contidos no art. 1.007 do CPC, haja vista ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência abaixo colacionada:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 

2. Agravo interno não provido.


(STJ AgInt no AREsp 0000037-21.2012.8.11.0100 MT 2016/0107446-0. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Publicação DJe 29/11/2016. Julgamento 17 de Novembro de 2016. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)


Verificada a ausência de requisito de admissibilidade recursal, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 


Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 


IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.



Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

“Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Intime-se e cumpra-se.

Preclusas as vias recursais, sejam remetidos os autos ao juízo de origem.


Teresina, 09 de setembro de 2024


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022918-66.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Detalhes

Processo

0022918-66.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

VIG - VIGILANCIA LTDA

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

09/09/2024