Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802706-03.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. A autora, ora apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sua inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante. III. Razões de decidir 3. A autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 143.429,00 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove cruzados), que existia em 18/08/1988. 4. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo de 23,98; uma valorização de cotas de 96,07; e uma distribuição de cotas de 23,36. 5. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 6. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 7. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 143,41, que representam exatamente 143 mil cruzados que a recorrente diz ter “desaparecido”. 8. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S/A. 9. A recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Ocorre que a autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 10. Improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S/A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. IV - DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802706-03.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802706-03.2019.8.18.0026

APELANTE: LUCIA MOREIRA DE PINHO MELO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. A autora, ora apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sua inicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante.

III. Razões de decidir

3. A autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 143.429,00 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove cruzados), que existia em 18/08/1988.

4. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo de 23,98; uma valorização de cotas de 96,07; e uma distribuição de cotas de 23,36.

5. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos.

6. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.

7. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 143,41, que representam exatamente 143 mil cruzados que a recorrente diz ter “desaparecido”.

8. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S/A.

9. A recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Ocorre que a autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido.

10. Improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S/A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu.

IV - DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LUCIA MOREIRA DE PINHO MELO, mantendo em sua integralidade a sentenca recorrida. Majorar os honorarios advocaticios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuido a causa, em atencao aos art. 85, 2 e 11 do Codigo de Processo Civil, cuja cobranca, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.


RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA MOREIRA DE PINHO MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior(PI), nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Segundo o magistrado, “não verificou-se a existência de qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada”; e, quanto à alegação de má gestão dos recursos, o Banco do Brasil S/A seria parte ilegítima. No que toca aos danos morais, assentou que “afastadas as alegações de dano material, […] se encontra prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, conforme fundamentado acima a conta PASEP da parte autora foi devidamente corrigida e não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenha lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais passível de reparação.”

Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso, alegando que, “ao realizar o saque de suas cotas […] em 09/10/2012 […], recebeu apenas a penúria de R$ 2.672,01 […] o que lhe causou muita estranheza”. Aduz que, “Analisando os extratos de 1988 e de 1989, resta clarividente que o saldo existente em 19/08/1988, no valor de Cz$ 143.429,00 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove cruzados), não foi preservado”, de forma que “Cabia ao Banco do Brasil informar o paradeiro do saldo existente na conta da Apelante, que simplesmente desapareceu”. Declara que o dito montante em cruzados, à época, corresponderia a R$ 3.758,95, e que, portanto, “fica peremptoriamente demonstrado o erro no lançamento e na própria atualização dos valores”.

A apelante sustenta que cabia “ao réu a prova da correta gestão da conta PASEP do autor, porquanto, para além da capacidade técnico-jurídica evidente, possuía melhores condições de produzir a prova”; e que incontestáveis os danos morais causados, uma vez que a “substancial redução do benefício, o qual foi retido na gestão exclusiva do réu por cerca de trinta anos, foi capaz de alterar não somente o patrimônio do autor, mas também o seu cotidiano e o projeto de vida então pretendido”. Afirma que “durante todo esse período de mais de 30 anos, por impedimento legal, não havia nenhuma possibilidade de o autor realizar qualquer tipo de movimentação em sua conta do PASEP”, e que, portanto, “As saídas de valores, registrados e contabilizados pelo Banco do Brasil, de uma conta destinada apenas a receber valores, são inadmissíveis e injustificáveis”.

A apelante declara que “apresentou seu pedido para ver-se indenizado pelos danos materiais, utilizando como parâmetro de cálculo o mesmo que é utilizado para as atualizações e juros das contas do FGTS”; e que, conforme tais parâmetros, a quantia que deveria existir ao tempo do saque seria de R$ 150.287,38. Disse que “os desfalques que são questionados pelo requerente não possuem qualquer identificação de destinação do valor, sendo certo que não houve impugnação do requerido quanto a esse questionamento, o que torna o fato incontroverso”, dispensando-se prova pericial.

A recorrente também defende que a sentença seria nula, pois não teria analisado os danos materiais e morais alegados sob o fundamento de saques ilícitos; e que os montantes retirados anualmente aos quais o Banco do Brasil faz menção são os juros e rendimentos, cuja lei permitia a retirada. Segundo ela, essas retiradas não influenciavam no valor principal, que “deveria ser mantido e preservado até o preenchimento dos requisitos elencados no §1º art. 4º, quando seria possível a retirada do valor total”. Argumenta, por fim, que “os desfalques referidos […] se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos, tendo em vista os atos ilícitos cometidos na conta da parte autora”.

Com isso, requer o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do apelado e condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento do valor de R$ 150.287,38 (cento e cinquenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), que corresponde ao saldo credor constante na sua conta PASEP, bem ainda ao pagamento de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso no ID 2460139, defendendo que a sentença a quo não merece reforma.

Determinou-se a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema nº. 1.

No ID 15016267, certificou-se que o mencionado IRDR foi cancelado.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

 

Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito.

 

I – DOS SAQUES INDEVIDOS

 

O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº. 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

Pois bem.

A autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 143.429,00 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove cruzados), que existia em 19/08/1988, e que, segundo ela, não foi preservado, pois “não é possível acreditar [...] que “após mais de 30 (trinta) anos de rendimentos, o montante somado totalizou apenas a bagatela de R$ 2.672,01 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e um centavo)”.

Compulsando os autos, no entanto, conclui-se que não assiste razão a recorrente.

Conforme se verifica da microfilmagem juntada pela apelante (ID 2460086 - fls. 19), em 18/08/1988, seu saldo atual (SATU) era de Cz$ (cruzados) 143.429,00. Esse saldo pode ser confirmado pela simples soma das quantias devidamente creditadas no ano de 1988, quais sejam Cz$ 4.880,30 + Cz$ 0,39 + Cz$ 12.383,81 + Cz$ 96.079,00 + Cz$ 6.722,50 + Cz$ 23.363,00 = Cz$ 143.429,00.

Já às fls. 21, a microfilmagem faz referência a um saldo anterior de 23,98; uma valorização de cotas (8006) de 96,07; e uma distribuição de cotas (8007) de 23,36. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante antes citado, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo supra explicitado de cruzados para cruzados novos.

Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.

Assim, constata-se que os 23,98 equivalem a soma dos valores anteriores de Cz$ 4.880,30, Cz$ 0,39, Cz$ 12.303,81 e Cz$ 6.722,50; todos convertidos para cruzados novos. Já os 96,07 nada mais são que a conversão de 96.079,00 cruzados para cruzados novos. Por fim, os 23,36 correspondem a conversão dos 23.363,00, cruzados para cruzados novos.

Essas três quantias, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 143,41, que representam exatamente 143 mil cruzados que a recorrente diz ter “desaparecido”.

Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S/A. Outros tribunais já assim reconheceram:

 

Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.

(TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Salienta-se, por fim, que o argumento da requerente de que o desfalque por ela apontado seria incontroverso, porque o banco réu não o impugnou especificamente, não merece prosperar. Isso porque, em que pese a ausência de impugnação acarrete a presunção de veracidade do narrado na exordial, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida quando houver elementos nos autos que demonstrem o contrário, como aqui ocorreu.

 

II – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Primeiramente cabe ressaltar que o Banco do Brasil S/A, como mero gestor dos recursos depositados nas contas vinculadas ao fundo PIS-PASEP, não podia aplicar índices de atualização diversos dos determinados pelo Conselho Diretor desse fundo. Dessa forma, como assentado pela sentença, eventuais questionamentos acerca de se esses índices refletiam ou não a inflação exige a participação da União, que era o ente federativo competente para editar as normas que definiam os índices legais que seriam aplicados.

Já quando se trata da discussão acerca de se os índices de correção monetária e juros legalmente previstos foram devidamente aplicados pela instituição financeira, legítimo o Banco do Brasil S/A, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 1150.

No caso dos autos, a recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Ocorre que, como já demonstrado, a autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido.

Não há, portanto, como conhecer desses cálculos, porque a quantia que é atualizada na tabela da requerente é o valor que teria supostamente desaparecido e, repisa-se, não houve tal extravio.

 

III – DOS DANOS MORAIS

 

Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S/A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. Logo, não há que se falar em danos morais.

 

IV – DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por LUCIA MOREIRA DE PINHO MELO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0802706-03.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LUCIA MOREIRA DE PINHO MELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/10/2024