
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000078-55.2019.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
REQUERENTE: LUIZ ROBERTO ROMANO, LUCIELENE CORREA LIMA ROMANO
SUSCITANTE: ADEMIR LUIZ ZANELLA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, BIANCA TAPIA, GERVASIO ZANELLA
REQUERENTE: ADEMIR LUIZ ZANELLA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, BIANCA TAPIA, GERVASIO ZANELLA
SUSCITADO: LUCIELENE CORREA LIMA ROMANO, LUIZ ROBERTO ROMANO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Apelação Cível (proc. n.º 0000524-68.2015.8.18.0042), suscitado por ADEMIR LUIZ ZANELLA, ADRIANA GEMELLI ZANELLA, GERVÁSIO ZANELLA, BIANCA TÁPIA, processualmente qualificados, em face de LUIZ ROBERTO ROMANO e LUCIELENE CORREA LIMA ROMANO.
Na decisão monocrática (ID n.º 5530282 – p. 35/41) o pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência – IAC foi indeferido, considerando que o requisito da pendência de julgamento do recurso para a instauração do referido incidente não estaria preenchido, tendo em vista que a Apelação Cível n.º 0000524-68.2015.8.18.0042) já teria sido julgada.
Interposição de Agravo Interno (ID n.º 5630354 – p. 01/10) pelos suscitantes, pleiteando o reexame da decisão que não conheceu do Incidente de Assunção de Competência, tendo o agravo interno transitado em julgado conforme certidão de ID n.º 5576421.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior (ID n.º 11980608) opinou a) pelo não conhecimento do Incidente de Assunção de Competência; b) pelo reconhecimento da perda do objeto, em razão do trânsito em julgado do acórdão que desproveu o Agravo Interno (n.º 0000043-61.2020.8.18.0000), com consequente arquivamento dos autos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso sobre uniformização da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência - IAC, quanto à interpretação do art. 1.228 do Código Civil, para que seja fixada a tese de que a ação reivindicatória é exclusiva do proprietário não possuidor.
Sobre o Incidente de Assunção de Competência - IAC dispõe o art. 947 do Código de Processo Civil:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Da leitura dos dispositivos acima mencionados, impede ressaltar que para o IAC seja admitido, é necessário que o recurso não tenha sido ainda julgado pela respectiva Câmara. No entanto, na hipótese dos autos, o presente incidente foi suscitado quando já havia sido julgada a Apelação Cível.
Acerca do tema, esta Corte de Justiça já de pronunciou:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Agravante afirma que a propositora dos embargos de declaração não obsta o pleito de incidente de assunção de competência (IAC). Ressalta ainda que não há respaldo jurídico o indeferimento do referido pleito. Aduz mérito que na apelação foi acolhido a tese processual de carência de interesse de agir-perda do objeto, deixando de analisar o mérito da demanda. 2. De acordo com o entendimento doutrinário de Fredie Didier Jr, enquanto não julgada a causa ou o recurso é possível haver a instauração do incidente de assunção de competência. 1.3 O referido autor ressalta que o objetivo do incidente é assegurar a segurança jurídica, posto que tem a finalidade de provocar julgamento de caso relevante por órgão colegiado de maior composição, realizando um deslocamento do julgamento de uma câmara para um órgão de maior composição, prevenindo a divergência interna no tribunal.4 O relator poderá propor o incidente o incidente antes ou durante o julgamento da ação, recurso ou remessa necessária, mas nunca após ele. Cabe destacar que mesmo antes do julgamento o IAC somente será admissível após o ingresso do feito no órgão colegiado, o que ocorre com a distribuição. Como se pode verificar nos autos, já houve o julgamento do recurso de apelação, tendo sido inclusive oposto embargos de declaração.5. Ressalto que os embargos de declaração não impedem ou obstam a interposição do incidente de assunção de incompetência e sim o julgamento do recurso que já ocorreu, não sendo possível a interposição do referido incidente.6 Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental, para manter incólume a liminar deferida. (TJ-PI – AGR: 00066578720178180000 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/12/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) - GRIFOS NOSSOS
Compulsando os autos, verifico que houve a perda do objeto do presente incidente, uma vez que foi suscitado após decidida a apelação, bem como também observo o trânsito em julgado do agravo interno n.º 0000043-61.2020.8.18.0000, conforme certificado ID n.º 9915213.
Sendo assim, diante da perda superveniente de objeto, bem como da sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento presente incidente de assunção de competência, ante o seu não cabimento.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO deste Incidente de Assunção de Competência (art. 947, § 1.º e 2.º do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000078-55.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialINCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalReivindicação
AutorLUIZ ROBERTO ROMANO
RéuADEMIR LUIZ ZANELLA
Publicação12/09/2024