
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0805164-36.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ALVARO FERNANDO LIMA FERREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVARO FERNANDO LIMA FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões (ID.: 16989604), a parte apelante alega, em síntese, a ilicitude da conduta praticada pela requerida, uma vez que realizou empréstimo consignado em nome do autor, sem qualquer contratação do serviço; que faz jus à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da indenização por danos morais; vício na prestação do serviço; e, violação ao direito à informação. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões disponibilizadas no ID.: 16989608, na qual a instituição financeira refuta todos os argumentos do apelante e postula o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
Relatados. DECIDO.
Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.
Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando porque a decisão lhe traz algum gravame e porque a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o "recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).
Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.
Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).
No presente caso, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a instituição financeira requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do instrumento contratual de cartão de crédito consignado, objeto da controvérsia, assinado de forma eletrônica, e do comprovante de transferência dos valores contratados. Fundamentou ainda, que os documentos juntados pela ré eram claros ao informar o objeto do contrato e as taxas de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado.
Para corroborar, destaco trecho do julgado de 1º grau, in litteris:
[...]
O banco réu demonstrou, de forma inequívoca, que a autora contratou cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou:
a) “Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado” (ID nº 46689461);
b) “SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID nº 46689465);
c) “TERMO DE AUTORIZAÇÃO” (ID nº 46689466);
d) “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID nº 46689469);
e) faturas do cartão de crédito referentes ao período de 10/07/2022 a 10/09/2023 (ID n.º 46689476);
f) Comprovante de TED (ID nº 46689483).
O termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito e a solicitação de saque via cartão de crédito são claros sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado (ID n.º 46689461), assim como sobre a autorização para o desconto, na margem consignável do benefício previdenciário da autora, no sentido de “constituir reserva de margem consignável de até 5,00% (CINCO porcento) de minha remuneração, nos termos da legislação e convênio aplicáveis, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do DAYCOVAL (‘Cartão’) de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis”.
[...]
Contudo, na apelação, a parte recorrente não impugna especificadamente os fundamentos do julgado hostilizado, limitando-se a reproduzir os argumentos trazidos na inicial, de que o empréstimo contraído (RMC) era diverso do pretendido pelo autor (consignado), violação ao dever de informação, ilicitude da conduta do banco e direito às verbas indenizatórias.
Resta, portanto, evidente que a apelação cível não ataca os fundamentos utilizados pelo magistrado singular que o levou a julgar pela improcedência da demanda, apenas reiterando os argumentos e pedidos trazidos na inicial.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão proferida nestes autos. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com essas considerações, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito a Decisão constante no ID.: 17387990, e, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0805164-36.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALVARO FERNANDO LIMA FERREIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação11/09/2024