Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0001058-95.2009.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INEXISTENTES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 2. Inegável os danos morais, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001058-95.2009.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001058-95.2009.8.18.0050

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

APELADO: RAIMUNDA NONATA AMORIM ROCHA

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INEXISTENTES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de  serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

2. Inegável os danos morais, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.




 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DESCONTITUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDA NONATA AMORIM, ora apelado.


Na sentença (Num. 14744264 fls. 31 a 38), o d. juízo de 1º grau, julgou os pedidos parcialmente procedentes, para desconstituir a dívida em questão e condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em razões recursais (Num. 14744365 fls. 204 a 222), a parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, por não apreciar toda a matéria ventilada aos autos. Sustenta a inexistência de danos morais, alega que caso seja mantida, a indenização deve ser reduzida de acordo com o princípio da razoabilidade.   Requer o provimento do presente recurso, e reforma da sentença.


Sem contrarrazões da parte apelada (Num. 14744368).


O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 16483090).


É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


DA NULIDADE DA SENTENÇA:


Quanto à alegada preliminar de nulidade da sentença, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente os argumentos suscitados pelas partes, não havendo que se falar em fundamentação deficiente.


Portanto, rejeito a preliminar arguida.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DESCONTITUTIVA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.


O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.


Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 


Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).


Essa responsabilidade objetiva, ainda segundo a Corte Superior, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).


 Dessa forma, a ré, ora apelante, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.


Vale mencionar, por oportuno, os artigos 205 e 210 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que também preveem que a concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal. In verbis:


“Art. 205 - No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.

Art. 210 - A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.

Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir; quando: 1— comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;”


Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano sofrido pelo consumidor.


Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelante o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Logo, a apelante responde objetivamente pelos danos a que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


No caso concreto, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.


Em análise dos autos, tem-se que a apelante efetuou a cobrança do montante de R$ 15.019,71 (quinze mil e dezenove reais e setenta e um centavos), referente à diferença estimada de consumo, baseado em suposta irregularidade no equipamento medidor, constatada em laudo de inspeção.


A apelante não logrou êxito em comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC, “ in verbis”:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Assim, deve ser reconhecido o dever de indenizar da apelante. Já que na hipótese, são evidentes os transtornos causados pelo corte de serviço essencial sem cabimento. Ademais, segundo os autos, a parte autora ficou sem o serviço essencial de energia.


Cumpre consignar que o dano moral se configura in re ipsa no caso, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois são presumíveis os infortúnios visto que o corte de serviço essencial sem cabimento é suficiente para configurar dano moral.


Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).


A par disso, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) comporta redução. Considero, destarte, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Mantenho incólume os demais termos da sentença.

Sem majoração de honorários ante a sucumbência recíproca.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001058-95.2009.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDA NONATA AMORIM ROCHA

Publicação

07/10/2024