TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000137-74.2015.8.18.0035
RECORRENTE: JOSE ARAUJO CAMPOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE REJEITADA. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. Consultando detidamente os depoimentos prestados na fase preliminar, constata-se a presença de indícios mínimos de autoria delitiva.
3. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No presente feito, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal leve porque tal desclassificação, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ ARAÚJO CAMPOS, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos.
O Ministério Público Estadual denunciou a acusado por suposto crime de tentativa de homicídio com fundamento no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça acusatória que (ID 18832534 - fls. 29):
I - Noticiam os presentes autos que, no dia 23/06/2015, por volta das 17:00h, nesta cidade, na Rua Lúcio Gomes Pereira n° 1195, o denunciado foi preso e autuado em flagrante porque, fazendo uso de um facão, apreendido às fls. 23, com este efetuou dois golpes na cabeça no seu próprio pai, senhor Inácio de Sousa Campos, consoante auto de exame de corpo de delito de fls. 35.
II - Segundo o acusado, o motivo alegado pelo agressor para justificar sua atuação delituosa, reside no fato que seus genitores recorreram ao Ministério Público desta cidade, para tentar uma internação compulsória para ele, em uma casa de recuperação de usuários de drogas.
III - O fato criminoso ocorreu no interior da residência da vítima, sendo que o denunciado só não levou a cabo a existência da vítima, devido à intervenção providencial de Ivanete Marques Campos (mãe do acusado) e do vizinho Raimundo Pereira Barbosa.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou o réu pelo crime tipificado no art. 121, “caput” c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal (homicídio simples tentado), com direito de recorrer em liberdade (ID 18832539).
Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer (ID 18832545):
a) A impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas da materialidade e indícios suficientes acerca da autoria delitiva; b)Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal simples, bem como o reconhecimento de sua prescrição.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia (ID 18832551).
Em juízo de retratação, a MM Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 18832553).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida, em todos os seus termos legais, a sentença de pronúncia do recorrente (ID 19492363).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA DESPRONÚNCIA. DA NEGATIVA DE AUTORIA
Inicialmente, a defesa requer a despronúncia do recorrente, com fulcro no art. 414, do CPP, ante a inexistência de provas da materialidade e indícios suficientes acerca da autoria delitiva.
Não merece prosperar o pleito do Recorrente.
Como se sabe, os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.
Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucionalmente dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.
Assim, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
No caso dos autos, o magistrado considerou estar provada a materialidade do delito imputado, pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 18832534, fl. 21), Atestado Médico (ID 18832534, fl. 24), Laudo de Exame Pericial (ID 18832534, fl. 69) e Laudo de Exame Pericial em Instrumento(s) (ID 18832534, fls. 84/86).
Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Na hipótese, após fazer minucioso relatório dos depoimentos colhidos no judicium accusationis, o mesmo juiz entendeu que estariam presentes indícios suficientes de autoria.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, conforme trechos retirados da sentença, a vítima e as testemunhas declararam:
A vítima, INÁCIO DE SOUSA CAMPOS, relatou que é pai do acusado; que o filho é usuário de cocaína e álcool há cerca de 04 anos; que no dia dos fatos, o filho chegou em casa e o depoente entregou um ofício da delegacia a este; que o acusado disse para o depoente e sua esposa que ia matar os dois velhos; que o acusado disse “é hoje que ele morre”, referindo-se ao depoente; que foi agredido pelo filho com dois golpes de facão na cabeça; que, se o filho continuar a usar drogas e álcool, que acha que o filho volta a agredi-lo; que estava o depoente e a esposa no momento dos fatos; que o acusado xingava a mãe; que o acusado só não usava drogas todos os dias, pois não tinha dinheiro; que o acusado deixou de agredi-lo voluntariamente; que o acusado deu dois golpes na cabeça do depoente pelas costas; que foi socorrido pela vizinha; que fiou internado 01 dia no hospital e ficou um mês sem poder trabalhar em razão do ocorrido; que sua esposa ficou gritando no momento e pedindo ajuda e o vizinho interveio e ficou pedindo para o filho não matar o pai; (grifo nosso)
IVONETE MARQUES CAMPOS declarou que é mãe do acusado; que o filho é usuário de drogas; que o filho quando usava drogas a xingava e dizia que ia matar o velho e a velha; que no dia do fato seu filho estava "doido" na rua; que pedia dinheiro na rua; que quando o filho chegou, a depoente o esposo entregaram o oficio e o acusado respondeu que não estava devendo policial; que neste dia ele andava "doidão" na rua; que o pai dele sentou-se lá fora; que escutou seu filho dizendo: "é hoje que ele morre", mas não deu credibilidade às suas palavras; que o acusado golpeou seu pai e este caiu no chão; que gritou por ajuda; que seu vizinho pediu para ele não matar o pai; que na hora que o vizinho gritou, ele parou as agressões e correu; que o acusado sempre ameaça matar o pai e a mãe; que o acusado disse que se for solto voltará a fazer a mesma coisa; que o vizinho pediu para o seu filho não matar o pai; que o acusado saiu sozinho, sem intervenção; que foram varias facadas; que o acusado não responde outro processo; que o acusado está preso há 07 meses na delegacia de Alto Longá; que seu marido não ficou 24 horas internado; que ficou de cama cerca de 15 dias e só voltou a trabalhar com mais de um mês; que seu filho usa drogas a cerca de 08 anos; que seu filho toma remédio controlado; que o médico informou que ele não poderia tomar bebida; que nunca lhe agrediu; (grifo nosso)
RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA relatou em juízo que viu a agressão no finalzinho; que o acusado lhe disse "não entra ninguém"; que viu o acusado quando já estava na rua; que as agressões começaram dentro da residência, mas quando viu o acusado e o pai já estavam fora de casa; que viu o acusado com a faca; que o pai do acusado estava cortado e tinha muito sangue; que o acusado correu; que após o depoente pedir para ele não matar o pai, o acusado denunciado parou e correu; que o denunciado ameaçava várias vezes os pais; que as ameaças sempre aconteciam, mas não presenciou todas; que não sabe se ele quebrava os objetos de casa; que a Ivonete pediu socorro ao depoente; que se o denunciado quisesse matar seu pai ele o teria matado; que o denunciado só não matou o pai, porque o depoente pediu; que não sabe informar sobre o comportamento do acusado. (grifo nosso)
ALEXSANDRO BEZERRA DOS SANTOS disse em seu depoimento que os pais do acusado já teriam procurado a delegacia pedindo ajuda, pois o acusado sempre ameaçava os pais; que os pais diziam na delegacia que não queria que o filho fosse preso, mas pediam alguma providência para que o filho fosse internado; que depois do filho ter agredido o pai, a mãe foi procurar novamente a delegacia pois o acusado estaria armado com um facão e estava ameaçando, inclusive, a vizinhança; que, após isso, a polícia diligenciou e encontraram o acusado na rua e que este não reagiu quando viu a polícia e se entregou; que na delegacia o acusado continuava bastante agressivo; que receia que se o acusado for solto, voltará a agredir; que os outros detentos comentam que o réu diz que vai matar os pais.
De fato, consultando detidamente os depoimentos prestados na fase preliminar, constata-se a presença de indícios mínimos de autoria delitiva.
Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)
Com isso, estando presentes os indícios de autoria e materialidade da Recorrente compete ao Conselho de Sentença deliberar, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, não merece prosperar a tese apresentada pelo recorrente.
b) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL LEVE
A defesa do Recorrente pretende, ainda, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve.
O pedido não merece prosperar.
Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca.
Neste cenário, para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório, o que seria inapropriado, uma vez que a análise de tais matérias compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, preenchidos os requisitos para a pronúncia do réu, o que evidentemente resta cumprido na espécie.
A propósito vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
2. No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. A alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo suposto delito de tentativa de homicídio qualificado contra o ofendido MOACIR JOSÉ, nome social MÁRCIA, no dia 21/6/2020, a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita.
4. No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, especialmente porque, conforme consignado pela Corte local, o paciente, supostamente, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo um deles em na direção do seu rosto e dois na direção dos membros inferiores, um vindo a atravessar o seu tênis e o outro que atingiu a sua perna. Portanto, à míngua de prova irretorquível de que o réu não buscava matar a vítima, não há falar em desclassificação.
5. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifo nosso)
Vale ressaltar, ainda, que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
II- É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas.
IV- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1298277/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 08/04/2014) (grifo nosso)
Por outro lado, cumpre destacar que os depoimentos das testemunhas, o relato da vítima, o atestado médico e o laudo pericial convergem para a existência de uma ação criminosa mais grave, caracterizada por dois golpes de facão desferidos pelo réu na cabeça da vítima enquanto esta se encontrava de costas.
Desse modo, não cabe reparar a sentença guerreada.
c) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
Por fim, a defesa requer que, em caso de desclassificação do crime de Homicídio Tentado para o crime de Lesão Corporal Simples, seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ocorre que, levando em consideração que, no caso dos autos, não há prova da ocorrência do crime de lesão corporal em questão, conforme já apontado, não há o que se falar em declaração da prescrição alegada pela defesa.
Dessa forma, resta prejudicado o pedido.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 28/09/2024
0000137-74.2015.8.18.0035
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJOSE ARAUJO CAMPOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2024