TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851411-39.2023.8.18.0140
APELANTE: CALEBE DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE BOMBEIRO MILITAR. ILEGALIDADE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NÃO DEMONSTRADA. NÚMERO DE FLEXÕES REALIZADAS ABAIXO DO PREVISTO EM EDITAL.
1. O STF, quando do julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, salvo em casos excepcionais, quando estiver fartamente demonstrada a ocorrência de desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (STF, Tema 485).
2. A pretensão do apelante/impetrante, no sentido de afastar sua reprovação em teste de aptidão física somente seria possível caso evidenciado o cometimento de alguma ilegalidade flagrante, o que não restou demonstrado no caso dos autos
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 17 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de apelação cível, interposta por CALEB DE SOUSA RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos o mandado de segurança por ele impetrado contra a DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEP e FUESPI.
Segundo a inicial (ID n. 17232282), o impetrante participou do Concurso Público para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e, na prova de aptidão física, foi reprovado na primeira etapa, especificamente no teste de flexão de braço. Sustenta que, no entanto, reprovação foi injusta, porque os critérios para avaliação não teriam sido exatos, e o teste foi realizado a contento. Por isso, requereu a concessão de ordem de segurança para que o ato que culminou com a sua exclusão do certame fosse considerado nulo, inclusive em sede de liminar.
A tutela de urgência foi indeferida (ID n. 17232295), a FUESPI apresentou contestação (ID n. 17232296), o autor, réplica (ID n. 17232301) e o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID n. 17232305).
Foi, então, proferida a sentença sob análise, que entendeu ausente qualquer ato ilegal e, portanto, negou o pedido autoral (ID n. 17232307).
Segundo o apelante, no entanto, tal decisão merece reforma porque o Judiciário pode intervir diante de atos administrativos praticados mediante erro material e o apelante realizou 34 repetições, quando o exigido eram 30 para aprovação. Pediu o provimento do recurso, para concessão da segurança (ID n. 17232309).
Em contrarrazões, a FUESPI pugnou pela manutenção da sentença recorrida, porque, em síntese, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e não houve erro na correção da prova, já que o recorrente teve desempenho insuficiente para lograr aprovação na prova de aptidão física. Também sustenta a impossibilidade do Judiciário interferir nos critérios de avaliação de prova e da necessidade de respeito ao princípio administrativo-constitucional da legalidade (ID n. 17232312).
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 17247401), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que opinou pelo não provimento do recurso (ID n. 19307104).
É o relatório.
2. Voto
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, o apelante objetiva a nulidade de sua reprovação no teste de aptidão física realizado pela banca examinadora da apelada, no Concurso Público para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Segundo o autor/recorrente, as flexões de braço exigidas pelo edital para a sua aprovação foram realizadas a contento e a sua reprovação fora injusta.
Segundo as normas dispostas em edital, a prova deveria realizar-se segundo especificações e exigências específicas:
ANEXO V
DESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
1. FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS) COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO (Para candidatos de ambos os sexos)
1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para as candidatas do SEXO FEMININO obedecerão aos seguintes critérios: [...]
1.2. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do SEXO MASCULINO obedecerão aos seguintes critérios:
1.2.1. Posição inicial:
Em 04 (quatro) apoios (mãos e ponta dos pés apoiadas no solo), com o corpo reto e as pernas unidas. Colocar as mãos no solo, ao nível dos ombros.
1.2.2. Execução:
Após o comando, o candidato avaliado deverá erguer o corpo até os braços ficarem estendidos completamente, suportando o peso com as mãos e pontas dos pés apoiadas no solo. O corpo deve formar uma linha reta da cabeça às pontas dos pés apoiadas no solo, não curvando os quadris nem as costas.
1.2.3. As pernas ou a cintura não devem tocar no solo. A seguir, flexionar (dobrar) os cotovelos (braços) até que o peito se aproxime ao máximo do chão, e que os cotovelos fiquem ao nível dos ombros, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos braços. O exercício completo deve ser realizado em 60 (sessenta) segundos
1.3. A contagem das execuções corretas levará em consideração as seguintes indicações:
a) um Avaliador da Banca irá contar em voz alta o número de repetições realizadas;
b) quando o exercício não atender ao previsto neste Edital, o Avaliador de Banca repetirá o número do último realizado de maneira correta até que o(a) candidato(a) volte a executar de forma correta, e assim prosseguir a contagem;
c) a contagem que será considerada oficialmente será somente a realizada pelo Avaliador;
d) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa;
e) o teste somente será iniciado com o(a) candidato(a) na posição completamente na horizontal;
f) só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial;
g) cada execução começa e termina com os cotovelos totalmente estendidos - somente aí será contada como uma execução completa e correta. A não-extensão total dos cotovelos, antes do início de uma nova execução, será considerado um movimento incorreto, o qual não será computado no desempenho do(a) candidato(a);
h) o movimento deve ser dinâmico, ou seja, o(a) candidato(a) não pode parar para "descansar";
i) o movimento a ser realizado deve ser unicamente de flexão e extensão de cotovelos;
j) será utilizado um cronômetro (cronometragem manual) para registrar o tempo.
1.4. Não será permitido o(a) candidato(a), quando da realização do teste:
a) sustentar (descansar, parar) após o início das execuções;
b) após a tomada de posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física;
c) utilizar luvas ou qualquer outro artifício para a proteção das mãos;
d) não manter o corpo completamente na posição horizontal.
1.5. Não será concedida uma segunda tentativa.
1.6. Para ser considerada APTA, a candidata deverá realizar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições.
1.7. Para ser considerada APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições. (g.n.)
Como se vê no documento juntado em ID n. 17232289, p. 2, o apelante realizou 25 (vinte e cinco) flexões e, mais 4 (quatro), quando o corpo não formou uma linha reta da cabeça às pontas dos pés apoiados no solo.
Em tais situações, é cediço que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrito ao exame da legalidade do processo seletivo, não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
O plenário do STF, por sua vez, quando do julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 485):
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Desse modo, e de acordo com tais precedentes, não compete ao Poder Judiciário corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela banca não é a correta ou adequada, salvo a existência dos vícios apontados acima.
Idêntico entendimento deve ser aplicado quando da avaliação de questões referentes à reprovação de candidato na fase de avaliação de aptidão física, que exige certo desempenho do candidato na realização dos exercícios físicos, tal como exigido em edital.
In casu, como já dito, na justificativa quanto à reprovação apresentada pela banca examinadora, tem-se que o avaliador reconhece que foram feitas 25 (vinte e cinco) repetições corretas e 4 (quatro) em desacordo com o edital. Assim, a banca reconheceu 29 (vinte e nove) repetições, sendo que somente 25 (vinte e cinco) estariam corretas.
E há que se observar que ainda que não houvesse a indicação de tais falhas, o fato é que, no vídeo de ID n. 17232284, o candidato sequer conseguiu finalizar 30 repetições, o mínimo exigido em edital.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão deduzida pelo apelante, de ignorar sua reprovação no teste físico e determinar sua permanência no certame, tendo em vista a inexistência de flagrante ilegalidade no ato administrativo da banca examinadora.
Por fim, destaco que houve, como demonstrado, reanálise das provas apresentadas e juntadas pela estreita via probatória do mandado de segurança. Isso implica dizer que entendimento divergente acerca de outros processos não implica em decisões incompatíveis. Apenas, neste caso, vê-se que não houve preenchimento do mínimo previsto em edital para que o concorrente seguisse no certame.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Teresina, 20/10/2024
0851411-39.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorCALEBE DE SOUSA RODRIGUES
RéuDIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE
Publicação21/10/2024