Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800648-82.2022.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800648-82.2022.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: ANTONIO PIRES LIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A COMBATER ESPECIFICAMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA CARACTERIZA FLAGRANTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E COMPLETO DESCOMPROMISSO COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO PIRES LIRA contra da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de advogado, fixada esta em 10% sobre o valor da causa, ressalva a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

Em seu recurso de apelação (ID. 16029293), o recorrente apenas discorre sobre a síntese dos fatos, repetindo o que aduziu na inicial; apresentando o que foi alegado na defesa e réplica, bem como, transcrevendo o dispositivo da sentença, e por fim, alega que “a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada para que o Apelante possa ter seus direitos preservados, pois reiterando não houve qualquer consentimento formal por parte do Requerente em relação a contratação da função crédito e não houve qualquer compra efetuada nesta função”. Requer que se conheça das presentes razões recursais e proveja o apelo, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n°16029296), requerendo o total improvimento do recurso.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 16447451 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8216375 - Pág. 1). 

É o relatório. DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL

 

De início, vale esclarecer que, na origem, trata de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por ANTONIO PIRES LIRA em face do BANCO BRADESCO, na qual alega que, em 18/10/22,  foi surpreendido em sua casa, com a carta anexada junto do processo, alusivos a tarifa de Cartão de Crédito no valor de R$ 128,11(cento e vinte e oito reais e onze centavos) que não autorizou.

Quando do julgamento de primeiro grau, o d. magistrado julgou improcedentes. E, analisando a sentença vergastada verifico que o juízo singular agiu em observância ao Princípio da Congruência ou Adstrição, o qual se refere à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extraultra ou infra petita.

Com efeito, no caso em apreço, a sentença se baseou nos seguintes pontos: regularidade da contratação; utilização do cartão pela parte autora e  licitude da conduta da parte ré de cobrar anuidade referente a utilização de cartão de crédito por parte da autora.

No entanto, a parte apelante, em suas razões, limita-se, tão somente, a formular síntese das alegações da exordial, da peça de contestação e da réplica.

Desta forma, tem-se que o apelante não impugna especificamente os termos da sentença recorrida, nem demonstra as razões pelas quais se deveria modificar o decisum. 

Vale registrar que, o recurso de apelação deve demonstrar as razões fáticas e de direito para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o recurso, contrapondo-o com os motivos da decisão recorrida. In verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 

Nesse sentido, os dispositivos legais supramencionados consagraram o Princípio da Dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos, sob pena de não serem conhecidos.

Ora, a parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no presente caso. 

Neste sentido colaciono ementas dos julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação que não impugna os fundamentos da sentença não pode ser conhecida, diante da manifesta ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 02121742020218190001 202200181929, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II do CPC, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença vergastada. Hipótese em que a parte suplicante apresentou razões dissociadas da linha argumentativa do decisum, por ausência de contraposição ao fundamento da extinção do feito, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70059327346, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/05/2014).

 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

A não admissão do recurso encerra majoração dos honorários advocatícios que devem ser majorados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observado a gratuidade concedida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800648-82.2022.8.18.0103 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800648-82.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

ANTONIO PIRES LIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/09/2024