Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805468-84.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2 – Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada nesse ponto. 3 - Configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, justifica-se a manutenção da multa processual (art. 81, do CPC). Porém, a indenização decorrente da litigância de má-fé somente é devida quando comprovado o prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu na espécie. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805468-84.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805468-84.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA JOSE TEIXEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.

2 – Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada nesse ponto.

3 - Configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, justifica-se a manutenção da multa processual (art. 81, do CPC). Porém, a indenização decorrente da litigância de má-fé somente é devida quando comprovado o prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu na espécie.

4 – Recurso conhecido e improvido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ TEIXEIRA COSTA contra sentença proferida nos autos da a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR  ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na sentença (Id. nº 14337435), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (Id. nº 14337437), a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, sustenta  a nulidade do contrato por não se revestir das formalidades legais que enseja condenação em danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e julgamento procedente dos pedidos autorais.

Nas contrarrazões (Id. nº 14337441), o banco apelado requer, em síntese, a manutenção da sentença e improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório. 

 



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES

Inicialmente, o apelante alega nulidade da sentença, por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.

Todavia, caso o Juízo verifique que consta nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do feito, pode este julgar antecipadamente o pedido, conforme expressa autorização do art. 355, I do CPC, in verbis:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...].


Ademais, o recorrente sustenta a necessidade de realização de perícia grafotécnica para constatar que as assinaturas são divergentes. Todavia, o contrato juntado aos autos trata-se de contrato eletrônico não havendo que se falar em perícia grafotécnica. Afasto a preliminar suscitada.


III. MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e conta com a selfie da autora no momento da contratação (id. 7887226). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: Id. nº 7887229).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. SELFIE DO AUTOR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801494-67.2021.8.18.0028, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). (Grifou-se).


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Sobre a condenação em litigância de má-fé, deve-se observar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, aplicar a multa processual prevista na legislação aplicável à espécie.

No caso em análise, verifica-se que os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido o valor negociado, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado (dolo) de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Assim, configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, impõe-se o improvimento do apelo.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que não fixados na sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0805468-84.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA JOSE TEIXEIRA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/10/2024