Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803894-28.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. Porém, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade demonstra-se insuficiente, eis que ilegível. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803894-28.2021.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803894-28.2021.8.18.0069

APELANTE: CREUZIMAR ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CREUZIMAR ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. Porém, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade demonstra-se insuficiente, eis que ilegível.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.



 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CREUZIMAR ALVES DA SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais.

Na sentença (Id. nº 14209160), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:

 

Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.


Nas suas razões recursais  (Id. nº 14209162), a primeira apelante – CREUZIMAR ALVES DA SILVA - sustenta a ilegalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma existir danos morais e materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Sem contrarrazões apresentadas pelo banco apelado.

Em apelação adesiva, o BANCO DO BRASIL S.A.  (Id. nº 14209163) alega a validade do negócio jurídico. Sustenta que foi juntado o contrato devidamente assinado e a comprovação da disponibilização do valor. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões  (Id. nº 14209317), a autora, ora apelada, alega a ausência de comprovação de repasse dos valores que invalida o contrato juntados aos autos. Requer a reforma da sentença quanto a repetição do indébito, para que seja em dobro e majoração dos danos morais.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (id. 14209143) com atenção as devidas formalidades.

Porém, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade (Id. nº 14209142) demonstra-se insuficiente, eis que ilegível.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – [...]. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). (Grifou-se).

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença nos seguintes termos:

a) Condeno a instituição financeira ré à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ);

b) Majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, afasto a condenação em litigância de má-fé.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0803894-28.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUZIMAR ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/10/2024