Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757530-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0757530-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
AGRAVADO: ALZIRA PRIMO LEITE


EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de acórdão que, à unanimidade conheceu e deu provimento à apelação, (ID. 7759378 - Apelação Cível n.° 0800204-07.2020.8.18.0075), interposta por ALZIRA PRIMO LEITE, ora recorrida. 

 

Nas razões recursais (ID 12308170), a agravante dentre outros argumentos, diz que “Em sede de julgamento monocrático, entendeu o Exmo. Sr. Desembargador Relator por reformar a r. sentença e indeferir os pedidos da Recorrente.” Ato contínuo junta a ementa de decisão colegiada proferida pelos componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que, à unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Nas contrarrazões (ID 14841484), a agravada sustenta em suma, que “Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.”. Requer o não conhecimento do recurso, bem como a condenação do Agravante à multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil epor litigância de má-fé do Agravante.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

 

De acordo com Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC. Eis o que o prevê o referido dispositivo legal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Neste contexto, para que o agravo interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento, sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.

 

Com efeito, o art. 1.021 do CPC prevê:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

        

De maneira equivocada, em flagrante erro grosseiro, o agravante se utiliza do presente agravo interno como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão proferido no julgamento de apelação cível, o que enseja a inidoneidade da via eleita, importando, assim, o não conhecimento do recurso.

 

Em que pese o agravante afirmar que recorre de decisão monocrática, a sua peça recursal ataca desarrazoadamente os fundamentos de decisão colegiada. Inclusive, incorre em evidente erro grosseiro ao citar a ementa de voto e dizer que se trata de decisão monocrática.

 

Nesse sentido, colho entendimento do STJ, sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Grifou-se.

 

No presente caso, uma vez interposto agravo interno contra pronunciamento colegiado (ID. 7759378 - Apelação Cível n.° 0800204-07.2020.8.18.0075), o recurso apresentado padece de vício insanável, que impede o seu conhecimento. Também não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois que se trata de inescusável erro grosseiro

 

No tocante à condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé e multa por recurso declaradamente inadmissível, em que pese a respeitável manifestação da agravada, não se vislumbra, NESTE MOMENTO ato que demonstre má-fé no comportamento processual da agravada.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no caput, do art. 1.021, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757530-40.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2024 )

Detalhes

Processo

0757530-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Réu

ALZIRA PRIMO LEITE

Publicação

08/09/2024