
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0757530-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
AGRAVADO: ALZIRA PRIMO LEITE
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de acórdão que, à unanimidade conheceu e deu provimento à apelação, (ID. 7759378 - Apelação Cível n.° 0800204-07.2020.8.18.0075), interposta por ALZIRA PRIMO LEITE, ora recorrida.
Nas razões recursais (ID 12308170), a agravante dentre outros argumentos, diz que “Em sede de julgamento monocrático, entendeu o Exmo. Sr. Desembargador Relator por reformar a r. sentença e indeferir os pedidos da Recorrente.” Ato contínuo junta a ementa de decisão colegiada proferida pelos componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que, à unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nas contrarrazões (ID 14841484), a agravada sustenta em suma, que “Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.”. Requer o não conhecimento do recurso, bem como a condenação do Agravante à multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil epor litigância de má-fé do Agravante.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC. Eis o que o prevê o referido dispositivo legal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Neste contexto, para que o agravo interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento, sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC prevê:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De maneira equivocada, em flagrante erro grosseiro, o agravante se utiliza do presente agravo interno como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão proferido no julgamento de apelação cível, o que enseja a inidoneidade da via eleita, importando, assim, o não conhecimento do recurso.
Em que pese o agravante afirmar que recorre de decisão monocrática, a sua peça recursal ataca desarrazoadamente os fundamentos de decisão colegiada. Inclusive, incorre em evidente erro grosseiro ao citar a ementa de voto e dizer que se trata de decisão monocrática.
Nesse sentido, colho entendimento do STJ, sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Grifou-se.
No presente caso, uma vez interposto agravo interno contra pronunciamento colegiado (ID. 7759378 - Apelação Cível n.° 0800204-07.2020.8.18.0075), o recurso apresentado padece de vício insanável, que impede o seu conhecimento. Também não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois que se trata de inescusável erro grosseiro
No tocante à condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé e multa por recurso declaradamente inadmissível, em que pese a respeitável manifestação da agravada, não se vislumbra, NESTE MOMENTO ato que demonstre má-fé no comportamento processual da agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no caput, do art. 1.021, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757530-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER BRASIL S/A
RéuALZIRA PRIMO LEITE
Publicação08/09/2024