TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800678-23.2022.8.18.0102
APELANTE: VANEDY CAVALCANTE MOUSINHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, CLARA BEATRIZ SOUSA MELO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, bem como não comprovou os descontos sofridos. Após detida análise dos documentos juntado aos autos, observa-se que nenhum valor foi descontado do benefício ou da conta bancária do apelante, portanto, não restou evidenciado a existência de qualquer dano sofrido pela apelante.
4. O benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANEDY CAVALCANTE MOUSINHO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (proc. n.º 0800678-23.2022.8.18.0102) ajuizado contra o BANCO C6 S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 16043482), o d. juiz de piso julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando a regular contratação do empréstimo consignado, a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de litigância de má-fé, bem como ao ônus da sucumbência (custas e honorários).
Em breve síntese, nas razões do apelo (ID n.º 16043487), a parte apelante alega a existência de ato ilícito praticado pelo réu, uma vez que não firmou o contrato de empréstimo debatido nos autos com o banco requerido. Diante disso, requer a repetição do indébito dos valores descontados do seu benefício, bem como indenização por danos morais. Afirma que tentou devolver o valor do empréstimo, porém não houve êxito nas tratativas com o banco demandado, de forma que depositou judicialmente, o valor do empréstimo indevidamente creditado em sua conta bancária. Requer ainda, que seja afastada a multa por litigância de má-fé a ela aplicada, alegando que apenas exerceu o seu livre direito de ação. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença visando a procedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Nas contrarrazões (ID n.º 16043491), a parte apelada, entendendo pela regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, defende o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida inalterada pelos seus próprios termos e fundamentos, inclusive com a condenação da apelante em litigância de má-fé.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (ID n.º 16635379).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n.º 16043461). Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da autora (TED devidamente autenticado (ID n.º 16043463).
Ademais, há prova robusta nos autos (ID n.º 16043462) juntada pelo banco apelado, de que da análise da biometria facial e da assinatura firmada pela autora/apelante no contrato e na reclamação, não foi constatada nenhuma irregularidade na contratação. Vejamos trecho da conclusão do parecer do banco apelado:
“PARECER: NÃO FRAUDE. Reclamação Improcedente. Não identicamos irregularidades na contratação da operação 816086572. Documento de identicação: não foram encontrados indícios de fraude em comparação com a documentação do reclamante. Validação digital: foi realizada a análise e foi encontrada similaridade nas faces apresentadas. Assinaturas do contrato: apresentam semelhanças com as assinaturas da reclamação.”
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que comprovada a similitude entre a assinatura contida no contrato e às que constam nos documentos acostados aos autos, bem como comprovda a biometria facial, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, sustentando a tese de que apenas exerceu o seu livre direito de ação.
A princípio, este relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.
Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema.
É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, bem como não comprovou os descontos sofridos.
Após detida análise dos documentos juntado aos autos, observa-se que nenhum valor foi descontado indevidamente do benefício ou da conta bancária do apelante, portanto, não restou evidenciado a existência de qualquer dano sofrido pela apelante.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.
Por fim, considerando o depósito judicial realizado pela apelante (ID n.º 16043454 e ID n.º 16043455), autorizo a expedição de alvará judicial, para o levantamento em favor da recorrente.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoração de honorários advocatícios, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Considerando o depósito judicial realizado pela apelante (ID n.º 16043454 e ID n.º 16043455), autorizo a expedição de alvará judicial, para o levantamento em favor da recorrente.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800678-23.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVANEDY CAVALCANTE MOUSINHO DOS SANTOS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação07/10/2024