TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003497-95.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: JOÃO VIANA PINHEIRO
EMBARGADO: RICARDO MARCELO DE SOUSA SALES, VERONESIA MARIA DE SENA ROSAL
Advogado(s) do reclamado: DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO X AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO À MORADIA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. O direito à moradia é um direito de todos, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º, sendo obrigação solidária de todos os Entes Federados. Contudo, não obstante o referido direito seja de fundamental importância e esteja constitucionalmente tutelado, trata-se de um dever que deve ser exigido do Estado e, portanto, não é, via de regra, oponível, ao particular.
3. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO VIANA PINHEIRO em face de acórdão (ID. 11431439) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso. A ementa restou consignada da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. LIBERALIDADE - PERMISSÃO - TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. COMPROVADO. ACESSÃO. BOA-FÉ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. CONFIGURAÇÃO DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão da usucapião devem estar presentes os requisitos: tempo, posse e animus domini. Aquele que possui o imóvel por mera liberalidade do proprietário, mediante permissão ou tolerância, não pode adquirir a propriedade do bem por meio da usucapião.
2. Na ação de reintegração de posse, ficou demonstrado nos autos que os apelados são os legítimos proprietários do imóvel. Existindo apenas contrato de comodato entre as partes.
3. Convém salientar que o contrato de comodato não possui formalidade prevista em lei para a sua celebração e, por isso, pode ser pactuado de forma verbal, inclusive, pois, trata-se de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Demonstrada a existência de comodato verbal, mostra-se cabível a reintegração da posse pleiteada pelo comodante.
4. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado.
5. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens, objeto do contrato.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Nas razões recursais (ID. 12446467), o embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que deixou de se pronunciar sobre o direito à moradia e a função social da propriedade. Alega que se trata de imóvel onde reside atualmente com sua família. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Nas contrarrazões (ID. 15425358), os embargados alegam que a garantia de acesso à moradia é uma obrigação do Estado, e não do particular. Afirma que o apelante jamais deu ao imóvel qualquer finalidade de moradia. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante alega que o acórdão embargado restou omisso porquanto deixou de se pronunciar sobre o direito à moradia e a função social da propriedade.
Da análise do decisum, verifica-se que, de fato, esse ocorreu em omissão, eis que não tratou da matéria apontada. Passo, pois, a análise da tese supramencionada.
O direito à moradia é um direito de todos, garantido pela Constituição Federal, no seu artigo 6º, sendo obrigação solidária de todos os Entes Federados. Contudo, não obstante o referido direito seja de fundamental importância e esteja constitucionalmente tutelado, trata-se de um dever que deve ser exigido do Estado e, portanto, no caso concreto, não é oponível ao particular. Nesse sentido:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – Autor que logrou provar sua posse, bem como o esbulho praticado pelos réus - Documentos juntados que comprovam que o autor exercia a posse indireta sobre o imóvel - Embora seja dever do Estado garantir aos seus cidadãos direito à moradia digna, não se pode, sob a invocação do descumprimento da função social da propriedade, afrontar o direito de propriedade - Devidamente comprovado o exercício anterior da posse sobre o imóvel pela autora, bem como o esbulho possessório praticado pelos réus - Impossibilidade de aquisição do bem pela usucapião, por falta de 'animus domini' – Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com decreto de reintegração - Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 00030338720148260137 SP 0003033-87.2014.8.26.0137, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 11/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019)
Por conseguinte, a presente reintegração de posse não ofende o direito à moradia digna, pois "Embora exista o dever do Estado de garantir aos seus cidadãos direito à moradia digna, não se pode, sob a invocação do descumprimento da função social da propriedade, afrontar o direito de propriedade."
Desta forma, encontra-se sanada a omissão apontada pelo embargante.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0003497-95.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOÃO VIANA PINHEIRO
RéuRICARDO MARCELO DE SOUSA SALES
Publicação15/10/2024