
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0754753-48.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO formulado por JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804326-57.2023.8.18.0140) que lhe move BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID. 16858731), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil c/c art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito”.
Nas suas razões (ID. 16858729), o requerente alega não ter sido devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial dirigida a seu endereço não foi frutífera, retornando com Aviso de Recebimento com a informação “Desconhecido”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação.
II. FUNDAMENTO
A pretensão da requerente é de suspender, até ulterior apreciação da apelação, a eficácia da sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do bem objeto da demanda.
O artigo 1.012, §1º, inciso V e §4°, do CPC, como se sabe, estipula que a eficácia da sentença que concede a tutela provisória poderá ser suspensa pelo Relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Veja-se:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(…)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pois bem. É cediço que a ação de busca e apreensão é o meio processual utilizado pelo credor para obter a posse direta do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.
No entanto, para o credor poder manejar tal demanda, deve comprovar que o devedor fiduciante encontra-se, realmente, constituído em mora, o que pode ser feito mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Sobre o tema o STJ fixou a seguinte tese:
Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Com efeito, não mais é necessário sequer o recebimento da notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço constante do contrato.
Na hipótese, as notificações extrajudiciais (ID. 19104132 e 19104136) foram enviada para o mesmo endereço declinado nos contratos (ID. 19104124 e 19104125), qual seja Rua Manoel Ildefonso Lima, 2885, Parque Ideial, Teresina-PI, de modo que restou comprovada a constituição em mora do devedor.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação nº 0804326-57.2023.8.18.0140.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do Proc. nº 0804326-57.2023.8.18.0140.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754753-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação08/09/2024