TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762318-97.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FBS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s) do reclamante: SIMAO PEDRO SOUZA TELES, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLA PASSOS MELHADO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO DECLINADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM (ARTIGO 833, V, DO CPC). INAPLICABILIDADE. BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Segundo entendimento jurisprudencial, o prazo constante no art. 321 é dilatório e a emenda pode ser aceita pelo juiz ainda que intempestiva. Vigora nesses casos o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade, sob pena de se prestigiar a forma em detrimento da sua substância.
2 - Tendo a instituição financeira apresentado a via original da cédula de crédito bancário em secretaria, ainda que de forma extemporânea, tal fato não é suficiente para obstar a concessão de liminar de busca e apreensão.
3 - Conforme decidido pelo STJ (Tema 1132), considerando que a notificação extrajudicial foi enviada para o mesmo endereço declinado em contrato, resta comprovada a constituição em mora do devedor.
4 – A regra da impenhorabilidade do bem útil a atividade profissional não se aplica ao caso em concreto, eis que a presente situação não se trata de penhora, mas de uma ação de busca e apreensão resultante de um contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária,
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FBS TRANSPORTES LTDA, contra decisão proferida nos autos da Busca e Apreensão (Proc. nº 0840732-77.2023.8.18.0140), que lhe move BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Na decisão agravada (ID. 13790538, pág. 11), o magistrado a quo deferiu o pedido de busca e apreensão, por entender preenchidos os requisitos do Decreto-Lei 911/69.
Nas razões recursais (ID. 13790528), a agravante sustenta a intempestividade da emenda a inicial consubstanciada na apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Afirma não ter sido devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial dirigida a seu endereço não foi frutífera. Alega a essencialidade do bem à atividade empresarial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Na decisão de ID. 13903481, o Exmo. Des. José James Gomes Pereira, concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões (ID. 13941421), o banco agravado sustenta a ausência de previsão legal para juntada do contrato original para fins de busca e apreensão. Aduz que, de toda sorte, apresentou em secretaria a via original da cédula de crédito. Afirma que encaminhou a notificação para o endereço fornecido pelo próprio agravante. Requer o desprovimento do recurso.
Na decisão de ID. 16170939, o Exmo. Des. José James Gomes Pereira determinou a redistribuição do feito, por sorteio, revogando a liminar anteriormente concedida.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Do mérito
A agravante sustenta a intempestividade da emenda a inicial consubstanciada na apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Afirma não ter sido devidamente constituída em mora, eis que a notificação extrajudicial dirigida a seu endereço não foi frutífera. Alega a essencialidade do bem à atividade empresarial.
Passo, assim, à análise do mérito recursal.
- Da emenda inicial intempestiva
Segundo entendimento jurisprudencial, o prazo constante no art. 321, é dilatório e a emenda pode ser aceita pelo juiz ainda que intempestiva. Vigora nesses casos o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade, sob pena de se prestigiar a forma em detrimento da sua substância. Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno:
"Por força dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual - verdadeiros vetores de toda interpretação das regras processuais civis, em especial no que diz respeito à prática de atos processuais - é imperioso dar-se prevalência ao entendimento de que, melhor do que o indeferimento da petição inicial é a tentativa de aproveitar o ato processual praticado pelo autor” (Cássio Scarpinella. CPC Interpretado. Coordenação: Marcato. São Paulo: Atlas, 3ª Ed. p. 914).
No caso dos autos, em que pese o autor (agravado) não ter atendido ao comando judicial no prazo fixado, o mesmo apresentou a via original da cédula de crédito bancário em secretaria, tal como determinado pelo magistrado a quo. Desta forma, tal fato não é suficiente para obstar a concessão de liminar de busca e apreensão. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E PENSÃO POR MORTE – EMENDA À INICIAL - MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EXCESSO DE FORMALISMO – PRAZO DILATÓRIO – PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF) E DA ECONOMIA PROCESSUAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. O prazo estabelecido para emenda à inicial é dilatório, podendo ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz. Não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial quando a parte, ainda que de forma intempestiva, mas antes da sentença, cumpre a determinação do juízo e apresenta a documentação solicitada nos autos.
(TJ-MS - Apelação Cível: 0804978-42.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022)
- Da constituição em mora
É cediço que a ação de busca e apreensão é o meio processual utilizado pelo credor para obter a posse direta do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.
No entanto, para o credor poder manejar tal demanda, deve comprovar que o devedor fiduciante encontra-se, realmente, constituído em mora, o que pode ser feito mediante carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Sobre o tema o STJ fixou a seguinte tese:
Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Com efeito, não mais é necessário sequer o recebimento da notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço constante do contrato.
Na hipótese, a notificação extrajudicial (ID. 13790540, pág. 14) foi enviada para o mesmo endereço declinado em contrato (ID. 13790540, pág. 11), qual seja Deputado Paulo Ferraz, 5750 KM 06 SL A, Bairro Gurupi, Teresina-PI, de modo que restou comprovada a constituição em mora do devedor.
- Da alegada impenhorabilidade do bem
O agravante sustenta, ainda, que não é possível a penhora do veículo, objeto da alienação fiduciária, uma vez que esse é essencial à sua atividade empresarial. Para tanto, fundamenta a tese arguida no art. 833, V, do CPC, que prevê como bens impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Contido, a referida regra não se aplica ao caso em concreto, eis que a presente situação não se trata de penhora, mas de uma ação de busca e apreensão resultante de um contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, exceção prevista no mesmo artigo supracitado. In verbis:
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua a q u i s i ç ã o . (...)
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Com efeito, não há que se falar em impenhorabilidade do veículo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO. ARGUMENTO DE QUE O BEM MÓVEL É UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES. BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO, CONFORME NOTICIADO PELA PARTE APELADA. ARTIGO 833, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS §§ 1º E 3º DO ART. 833, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. OMISSÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO A TESE DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR 00287923220228160014 Londrina, Relator: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 19/06/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)
Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a cassação da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0762318-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFBS TRANSPORTES LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação15/10/2024