Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000648-80.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000648-80.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: MAURICIO LUPION TAQUES, VANESSA GUIMARAES PEREIRA TAQUES, MARCIO LUPION TAQUES, FRANCIS GRUPENMACHER TAQUES, MASSIMO LUPION TAQUES
AGRAVADO: CELIO MARTINS FAGUNDES, ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS, NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO E DESCONSTITUIÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO LUPION TAQUES e OUTROS com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, permitindo-se, via de consequência, a tramitação da Execução Provisória nº 00000799-22.2012.8.18.0042.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem julgou os Embargos de Declaração para desconstituir sentença extintiva de Embargos de Terceiro, considerando o recolhimento das custas antes de findar o respectivo prazo.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a reforma da decisão, para confirmar em definitivo a extinção dos Embargos de Terceiros, sem resolução do mérito.

É o Relatório.

 

I – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

 

Consoante relatado, observa-se que a pretensão do Agravante é desconstituir decisão que proveu os Embargos de Declaração para reverter a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiros.

Dito isso, convém esclarecer que a decisão, ora agravada, trata-se de sentença, da qual não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porquanto essa decisão se refere ao julgamento de Embargos de Declaração de sentença extintiva, de modo que o recurso cabível seria Apelação Cível.

Isso ocorre porque a natureza dos Embargos de Declaração é a mesma da decisão embargada, razão pela qual o acolhimento ou rejeição dos Aclaratórios incorpora-se à sentença, uma vez que tal recurso se presta para análise de omissão, contradição ou obscuridade desta. Logo, só pode ser atacado por meio de recurso de apelação, independente da matéria tratada ser uma daquelas previstas na legislação processual.

Como dito, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito e, de consequência, determinando o cancelamento da distribuição. Tal decisão foi atacada por Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos e dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, de forma que o presente recurso não se mostra adequado para a análise da decisão proferida nos embargos de declaração.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude:

 

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONTRA SENTENÇA O RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo de Instrumento, no novo Regramento Processual Civil/2015, somente é comportável nas hipóteses previstas no artigo 1.015. 2. No caso em voga, constata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sendo, portanto, totalmente incabível. 3. Sabe-se que os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada, de maneira que a decisão que rejeitou os embargos é parte integrante da sentença, devendo ser atacada por apelação. 4. Nos termos do artigo 101 do CPC/15 ?Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação?. 5. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 6. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 06701870920198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).” Grifos nossos.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. A apelação cível é o recurso cabível contra a decisão que julga embargos de terceiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-RS - AI: 70036729309 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 23/06/2010, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2010).” Grifos nossos.

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MAGISTRADA QUE DECLARA A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA E DETERMINA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – INCABIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão em questão tem natureza interlocutória, uma vez que declarou nula a sentença anteriormente proferida, determinando o normal prosseguimento do feito, não se tratando, portanto, de sentença terminativa recorrível por apelação. 2. Logo, a decisão vergastada deveria ter sido combatida por meio de agravo de instrumento, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. 3. A manipulação de meio de defesa diverso configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade (TJ-MT 10020301220228110010 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022).” Grifos nossos.

 

Com efeito, constata-se que a decisão anteriormente proferida determina a natureza dos Embargos de Declaração e a decisão posterior, de modo que essa determina o recurso, a tal forma que não se admite manipulação de meio de defesa diverso, o que configura erro grosseiro e, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade.

Desse modo, não sendo este recurso de Agravo de Instrumento o procedimento adequado para a apelante oferecer resistência à decisão combatida, não deve ser ele conhecido.

 

II – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme os fundamentos retro citados.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000648-80.2015.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000648-80.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MAURICIO LUPION TAQUES

Réu

CELIO MARTINS FAGUNDES

Publicação

08/09/2024