Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800366-24.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800366-24.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. ARBITRAMENTO PARA OS DANOS. ACOLHIMENTO. ART. 932, V, “A” DO CPC E ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.



Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Antônio de Lima em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora Apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, indeferindo a indenização por danos morais.

A parte Autora, nesta via, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, tão somente, no que tange ao arbitramento de uma indenização pelos danos morais sofridos. (ID 17941953)

O Banco Réu, por meio das contrarrazões, pleiteou o desprovimento ao apelo do Autor e a manutenção da sentença. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. 

É o relatório. Decido.


Fundamentação

Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Na origem, a parte Autora, ora Apelante, propôs a demanda buscando afastar os descontos efetivados pelo Réu em sua conta, sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, bem como, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito, sustentando jamais ter contratado um cartão de crédito junto ao Banco.

Pois bem. O vínculo jurídico-material, por se caracterizar como típica relação de consumo, foi analisado, pelo juízo sentenciante, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, vinculando-se, pois, ao posicionamento, já sumulado, do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, uma vez demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, viabiliza-se a aplicação de garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça consolidou o seu entendimento por meio da súmula n° 26, cujo enunciado destaco a seguir:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Analisando, portanto, os documentos constantes dos autos, atesta-se o acerto do magistrado por ter reconhecido a nulidade dos descontos implementados pela Instituição Apelada, visto que, ao largo das alegações de regularidade, não comprovou a existência do instrumento da contratação - ônus que lhe cabia.

Essa conduta, portanto, contrária à boa-fé objetiva, é ilícita, e a sua prática ofende o consumidor tanto no âmbito material, como, no moral, impondo uma reparação do causador.

Por essas razões, considerando que Banco Réu foi impelido, tão somente, a ressarcir os danos materiais causados ao Autor, revela-se legítima a pretensão, do Apelante, em ver reparados os prejuízos morais advindos da conduta do Apelado.

Contudo, não se pode olvidar que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo, sempre, estar atrelada à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base nos parâmetros relacionados à compensação e à punição, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante dessas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, tão somente, para condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.

Deixo de majorar a verba honorária, porque já fixada no percentual máximo permitido pelo CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 8 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800366-24.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800366-24.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/09/2024