Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0836882-83.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, fixando valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi realizada de forma proporcional; (iii) saber se a incidência da agravante da relação de parentesco nos delitos qualificados pela violência doméstica caracteriza bis in idem; (iv) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (v) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, autoria e materialidade delitivas restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento policial o exame de lesão corporal, que atestou a existência de “escoriações superficiais com edema traumático no antebraço esquerdo e escoriações simples, localizadas no braço e perna”, causadas por “instrumento de ação contundente”. 4. Diante do confronto entre versões nas hipóteses de crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima, já que possui especial relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, e quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso, em que a versão da vítima foi encontra respaldo na prova pericial. 5. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato. 6. No que se refere à circunstância judicial dos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado na prova oral colhida em juízo, a qual revelou que os ataques se deram após a vítima reclamar do fato de o acusado estar subtraindo objetos de sua residência para trocar por entorpecentes. Assim, tem-se por correta a negativação da circunstância judicial dos motivos do crime em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivos manifestamente desproporcionais. 7. Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, insta destacar que a prática delitiva com emprego de instrumento contundente (pedaço de madeira) caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, que excede à normalidade do tipo e, portanto, é elemento hábil a exasperar a pena-base. Precedentes do TJPI. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 9. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração de 1/62 (um sessenta e dois avos) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus. 10. Caracteriza bis in idem o reconhecimento da agravante do artigo 61, II, e, do Código Penal na dosimetria da pena do crime lesão corporal no contexto de violência doméstica, porquanto a relação de parentesco entre o agente e a vítima constitui parte elementar do tipo penal. Precedentes do STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 12. Na espécie, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e o órgão ministerial pleiteou na denúncia a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável. 13. Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação parcialmente provida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018; TJ-PI, ApCrim 0000156-59.2019.8.18.0029, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 27/01/2023; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ - AREsp: 643334 SP 2015/0006334-1, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2015; STJ, REsp 1643051 MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836882-83.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0836882-83.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Cristiano Cruz de Sousa Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, fixando valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (ii) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (ii) saber se a exasperação da pena-base foi realizada de forma proporcional; (iii) saber se a incidência da agravante da relação de parentesco nos delitos qualificados pela violência doméstica caracteriza bis in idem; (iv) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (v) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em apreço, autoria e materialidade delitivas restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento policial o exame de lesão corporal, que atestou a existência de “escoriações superficiais com edema traumático no antebraço esquerdo e escoriações simples, localizadas no braço e perna”, causadas por “instrumento de ação contundente”.

4. Diante do confronto entre versões nas hipóteses de crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima, já que possui especial relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, e quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso, em que a versão da vítima foi encontra respaldo na prova pericial.

5. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato.

6. No que se refere à circunstância judicial dos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado na prova oral colhida em juízo, a qual revelou que os ataques se deram após a vítima reclamar do fato de o acusado estar subtraindo objetos de sua residência para trocar por entorpecentes. Assim, tem-se por correta a negativação da circunstância judicial dos motivos do crime em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivos manifestamente desproporcionais.

7. Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, insta destacar que a prática delitiva com emprego de instrumento contundente (pedaço de madeira) caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, que excede à normalidade do tipo e, portanto, é elemento hábil a exasperar a pena-base. Precedentes do TJPI.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.

9. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração de 1/62 (um sessenta e dois avos) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus.

10. Caracteriza bis in idem o reconhecimento da agravante do artigo 61, II, e, do Código Penal na dosimetria da pena do crime lesão corporal no contexto de violência doméstica, porquanto a relação de parentesco entre o agente e a vítima constitui parte elementar do tipo penal. Precedentes do STJ.

11.  O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

12. Na espécie, o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e o órgão ministerial pleiteou na denúncia a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável.

13. Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

14. Apelação parcialmente provida.

_________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j.  22/05/2018; TJ-PI, ApCrim 0000156-59.2019.8.18.0029, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 27/01/2023; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ - AREsp: 643334 SP 2015/0006334-1, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2015; STJ, REsp 1643051 MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/02/2018.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a agravante prevista no art. 61, III, “e”, do Código Penal, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  20 a 27 de setembro de 2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cristiano Cruz de Sousa Lima em desafio à sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela prática do crime previsto art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal em âmbito de violência doméstica).

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo: a) absolvição do Apelante, por não existirem provas suficientes para condenação com fulcro no art. 386, VII, do código Penal; b) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância criminal considerada negativa; c) seja afastada a incidência da causa de agravante de pena prevista no artigo 61, inciso II, “e”, do Código Penal, eis que incompatível com a forma qualificada da Lesão corporal; d) ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluído/reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que não há que se falar em redução da pena-base, posto que sua exasperação foi devidamente justificada pela douta magistrada a quo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para neutralizar os vetores motivos e circunstâncias do crime e decotar a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena aplicada.

 


VOTO


O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Tese absolutória – Insuficiência de provas

Requer a defesa a absolvição da apelante, por entender que não existem prova suficientes para a condenação.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento policial o exame de lesão corporal, que atestou a existência de “escoriações superficiais com edema traumático no antebraço esquerdo e escoriações simples, localizadas no braço e perna”, causadas por “instrumento de ação contundente”.

Acerca da prova oral judicializada, confira-se, de início, a versão apresentada pela vítima Ana Cláudia de Sousa Lima:

“O acusado usa drogas e pega objetos da residência para vender e assim comprar os entorpecentes. Quando indagado sobre o assunto, fica agressivo. No dia dos fatos, a vítima reparou que ele havia furtado alguns objetos da casa. Quando ela foi falar com o réu, ele a agrediu com as mãos dele e, depois, pegou um pedaço de madeira, a atingindo em seu braço e perna. Que ficou lesionada por conta das agressões.”

Como se vê, a vítima afirmou de forma firme e coesa que, no dia dos fatos, o seu irmão, o réu Cristiano Cruz de Sousa Lima, a agrediu com socos e golpes com um pedaço de madeira, conduta que provocou lesões em seus braços e pernas.

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pelo laudo pericial, que atestou a existência de que atestou a existência de lesões nos braços e pernas da ofendida causadas por instrumento de ação contundente.

Nesse cenário, verifica-se que a negativa de autoria aduzida nas razões recursais restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque o réu não compareceu à audiência para apresentar a sua versão dos fatos e não foram arroladas testemunhas de defesa.

Com efeito, diante do confronto entre versões nas hipóteses de crimes praticados no contexto de violência doméstica, deve prevalecer a palavra da vítima, já que possui especial relevância, notadamente quando firme, coesa e com riqueza de detalhes em todas as oportunidades que foi ouvida, e quando corroborada por outras provas nos autos, como no presente caso.

Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em prova pericial e oral firme, coesa e harmônica, que constitui arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa

Revisão da pena-base

Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis as vetoriais dos motivos e das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito: 

“e) Os motivos do crime são negativos, pois o acusado teria agredido a vítima por motivo fútil; f) As Circunstâncias são negativas, tendo em vista que o acusado agrediu a vítima tanto com as mãos quanto com o uso de um pedaço de madeira.”

Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das circunstâncias reputadas desfavoráveis, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Motivos do crime

No que se refere à circunstância judicial dos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado na prova oral colhida em juízo, a qual revelou que os ataques se deram após a vítima reclamar do fato de o acusado estar subtraindo objetos de sua residência para trocar por entorpecentes.

Observa-se que o acusado, ao golpear a vítima com socos e um pedaço de madeira, causando-lhe lesões corporais, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do fato de ter ouvido reclamações por parte da ofendida, sendo sua conduta extremada desprovida de qualquer justificativa lógica.

Desta forma, tem-se por correta a negativação da circunstância judicial dos motivos do crime em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivos manifestamente desproporcionais.

Circunstâncias do crime

Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, insta destacar que a prática delitiva com emprego de instrumento contundente (pedaço de madeira) caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, que excede à normalidade do tipo e, portanto, é elemento hábil a exasperar a pena-base.

Esse é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça:

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUSPENSÃO DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Inépcia da denúncia. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência de sentença penal condenatória (AgRg no REsp 1909009/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 2. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o acusado lesionou a vítima, sua companheira, com um pedaço de madeira, desferindo-lhe golpe na região do ombro. Ao quebrar o pedaço de madeira com a investida, o denunciado continuou agredindo a vítima com tapas.
3. Verificado o dolo na conduta, bem como confirmado por laudo pericial o resultado das agressões, não há que se falar em atipicidade material da conduta ou configuração de crime impossível.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Dosimetria. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração o fato de o acusado ter utilizado um pedaço de madeira para agredir sua ex-companheira. Valoração negativa mantida. 6. Sursis penal. Art. 77 do CP. Ressalta-se que o benefício já foi concedido ao apelante, de modo que tenho por prejudicada a presente tese.
7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000156-59.2019.8.18.0029, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais dos motivos e circunstâncias do crime, resta descabido o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.

Critério de aumento na primeira fase da dosimetria penal

Sob outro aspecto, a Defesa requer, no cálculo da pena-base, a utilização do patamar de aumento de ou 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante adotou a fração de 1/62 (um sessenta e dois avos) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada vetorial reputada desfavorável, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria, razão pela qual o pleito de utilização do critério de 1/8 (um oitavo) acarretaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Agravante do crime praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge 

A defesa pleiteia, ainda, a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, sob o argumento de que o delito em análise já está sendo qualificado pela violência doméstica, não podendo incidir a agravante do artigo supracitado, por se tratar de clara violação ao princípio constitucional do no bis in idem.

Com razão a Defesa.

Isso, porque caracteriza bis in idem o reconhecimento da agravante do artigo 61, II, e, do Código Penal na dosimetria da pena do crime lesão corporal no contexto de violência doméstica, porquanto a relação de parentesco entre o agente e a vítima constitui parte elementar do tipo penal. A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VILIPÊNDIO AO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 77 DO CP. SURSIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 DO CP E 387, I, DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. (I) - MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) -CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MALFERIMENTO AO ART. 61 DO CP. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA CONTRA ASCENDENTE. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, E, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AREsp: 643334 SP 2015/0006334-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 19/03/2015)

Devido, portanto, o decote da agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do CP.

Refazimento da dosimetria penal

Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mantenho a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.

Condenação no valor mínimo para reparação dos danos

Requer a defesa a exclusão ou redução do valor da condenação na reparação dos danos decorrentes da infração, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS[2] (Tema 983[3]), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

Esse é o caso dos autos, porquanto o réu foi sentenciado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, e órgão ministerial pleiteou na denúncia a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável.

Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.

Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pela vítima, que foi agredida pelo próprio irmão, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.

 

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a agravante prevista no art. 61, III, “e”, do Código Penal, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

[2] REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018.

[3] Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).

 



Teresina, 30/09/2024

Detalhes

Processo

0836882-83.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

CRISTIANO CRUZ DE SOUSA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024