
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802366-07.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS GONÇALVES SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência negócio jurídico c/c Repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0802366-07.2020.8.18.0032), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Na sentença (id. 14387857), o magistrado de 1º grau julgou improcedentes o pleito inicial, bem como condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes suspensos a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Nas suas razões (id. 14387858), a parte apelante alega, em suma: (i) que o banco recorrido não comprovou a transferência bancária, uma vez que anexou TED em valor inferior ao contratado, requerendo por esse motivo o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões (id. 14387862), o banco apelado defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e do repasse dos valores pactuados a parte apelada pugna pela manutenção da sentença de origem, eis que restou caracterizada a litigância de má-fé.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por ser desnecessária sua intervenção (id. 16059906).
É o que basta relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2.2. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - (…);
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
O apelante aduz que os valores eventualmente contratados não foram depositados em sua contacorrente, afirmado que a instituição bancária/apelada não anexou nenhum comprovante válido que ateste o efetivo pagamento.
O apelado, em suas contrarrazões, afirma que restou comprovado o recebimento do valor de R$ 916,49 (novecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos) pela apelante e que este valor corresponde ao saldo remanescente, uma vez que o restante foi utilizado para liquidar parcelas do contrato 781207185.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que, de fato, restou comprovado o recebimento de tais valores, conforme informação prestada pela Caixa Econômica Federal (ID 14387849), valores que correspondem a repactuação informada no ID 14387823.
Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.
Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.
Pontue-se, ainda, que instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (id 14387835), momento em que as partes poderiam requerer produção de provas para infirmar a documentação amealhada pela parte contrária, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado. não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802366-07.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/09/2024