
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0750870-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO NOGUEIRA
AGRAVADO: TERESINA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RORIZ HARMONIA ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ESPÓLIO DO SÓCIO DE VALTER DO MONTE NOGUEIRA
EMENTA – PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO.1. O arquivamento definitivo do processo em razão do acordo celebrado pelas partes gera a perda do objeto do recurso. 2. Logo, o presente agravo interno está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, caracterizando a hipótese do Art. 932, III, CPC, autorizando o julgamento monocrático por este Relator. 3. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA:
Trata-se de Agravo Interno com antecipação da tutela interposto no Agravo de Instrumento (Proc. N 0761163-30.2021.8.18.0000), por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO NOGUEIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Tutela Antecipada Incidental (Proc. N 0831248-61.2021.8.18.0140)
Ocorre que em pesquisa realizada no sistema PJe foi possível verificar que o processo de origem (Proc. N 0831248-61.2021.8.18.0140) foi arquivado definitivamente em razão do Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 0758046- 60.2023.8.18.0000, bem como o Provimento nº 016/2009 da Presidência deste Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar, que a supramencionada decisão terminativa foi prolatada em virtude de as partes informarem que celebraram acordo extrajudicial com objetivo de pôr termo às lides.
Nesse sentido, o objeto do Agravo de Interno em comento que consiste em reformar a decisão proferida nos autos do processo de origem (Proc. N 0831248-61.2021.8.18.0140), esvaziou-se e consequentemente está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1072)”
No mesmo sentido, o entendimento da Corte do TJ-PI assevera:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001659-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação originária. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006935-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004818-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a análise do presente agravo de instrumento, não merece acolhimento, restando configurado a hipótese do Art. 932, III, CPC, autorizando esse Relator a decidir monocraticamente.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
0750870-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO NOGUEIRA
RéuTERESINA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Publicação08/09/2024