Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800324-13.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES NA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO EMBARGADO. VÍCIO EXISTENTE QUANTO À CORREÇÃO. JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto a atualização monetária da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, sendo devida a aludida correção. III - Isso porque, não tendo a consumidora concorrido com a prova da não utilização do valor transferido para a sua respectiva conta bancária, ou, ainda, que consignou em juízo tão logo recebeu a quantia por parte da Instituição financeira, deve responder pela correção monetária do valor recebido, sob pena de configuração de uma situação de enriquecimento sem causa da mencionada parte, ainda que restabelecido o status quo ante com a anulação do negócio jurídico, pois presume-se a utilização do numerário em benefício próprio, repita-se, diante da ausência de prova em sentido contrário. IV - Não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores a serem compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, tendo em vista que não se trata de acréscimos, mas mera recomposição da moeda. V - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800324-13.2021.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800324-13.2021.8.18.0076

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: ANTONIO PRUDENCIO DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES NA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO EMBARGADO. VÍCIO EXISTENTE QUANTO À CORREÇÃO. JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto a atualização monetária da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, sendo devida a aludida correção.

III - Isso porque, não tendo a consumidora concorrido com a prova da não utilização do valor transferido para a sua respectiva conta bancária, ou, ainda, que consignou em juízo tão logo recebeu a quantia por parte da Instituição financeira, deve responder pela correção monetária do valor recebido, sob pena de configuração de uma situação de enriquecimento sem causa da mencionada parte, ainda que restabelecido o status quo ante com a anulação do negócio jurídico, pois presume-se a utilização do numerário em benefício próprio, repita-se, diante da ausência de prova em sentido contrário.

IV - Não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores a serem compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, tendo em vista que não se trata de acréscimos, mas mera recomposição da moeda.

V - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S/A, contra o acórdão em id. nº 15859526, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Embargado/ANTÔNIO PRUDÊNCIO DE OLIVEIRA.


Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão no acordão quanto aos parâmetros concernentes a correção monetária e juros de mora em relação a compensação dos valores liberados em favor do embargado.


Em contrarrazões, o embargado, insurge que o recurso deve prevalecer a fim de que seja expresso em sentença os consectários de atualização da condenação (dano material e moral), de modo a possibilitar a correta liquidação do título executivo.


É o Relatório.


Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.


Expedientes necessários.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, quanto a ausência de fixação de correção monetária e juros de mora da compensação do crédito disponibilizado em favor do Embargado.

Analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, restou omisso quanto à atualização monetária da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, sendo devida a aludida correção.

Isso porque, não tendo o consumidor concorrido com a prova da não utilização do valor transferido para a sua respectiva conta bancária, ou, ainda, que consignou em juízo tão logo recebeu a quantia por parte da Instituição financeira, deve responder pela correção monetária do valor recebido, sob pena de configuração de uma situação de enriquecimento sem causa da mencionada parte, ainda que restabelecido o status quo ante com a anulação do negócio jurídico, pois presume-se a utilização do numerário em benefício próprio, repita-se, diante da ausência de prova em sentido contrário.

Portanto, entendo que, em tais situações, o valor a ser compensado merece ser devidamente corrigido, não apenas como forma de recomposição do valor da moeda, mas, sobremaneira, como medida de equidade.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante o precedente a seguir colacionado, vejamos:

 

“Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência da relação jurídica. Valores depositados em conta. Compensação. Possibilidade. Status quo ante. Correção monetária. Declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver à parte autora os valores descontados de seus vencimentos, deve esta, a fim de retornar as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devolver os valores que foram por aquela instituição depositados em sua conta bancária. A devolução pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária deverá ser acrescida de correção monetária, para que o ressarcimento reflita o poder aquisitivo da moeda na atualidade e, assim, afaste o vedado enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003589-76.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022. (TJ-RO - AC: 70035897620208220005, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022).” – grifos nossos.

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA, A SER COMPENSADO, CALCULADA PELO INPC, A PARTIR DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO. ART. 884 DO CC. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800166-66.2021.8.20.5163, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024).” – grifos nossos.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado a fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), 

Ressalte-se que não há que se falar em aplicação de juros de mora em relação aos valores a serem compensados, devendo incidir apenas a correção monetária, tendo em vista que não se trata de acréscimos, mas mera recomposição da moeda. Como o próprio nome já revela, são aplicáveis apenas na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida, o que não é o caso dos autos.

Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem acolhimento para reconhecer o vício de omissão quanto à correção monetária da compensação do valor creditado em favor do Embargado, e sanar o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado, nos moldes do art. 884 do CC, observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).





III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER o vício de omissão quanto à correção monetária da compensação do valor creditado em favor do Embargado, e SANAR o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da fixação de correção monetária, da compensação do crédito transferido para a conta bancária da parte Embargada, a partir da data do depósito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

É como VOTO.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Detalhes

Processo

0800324-13.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO PRUDENCIO DE OLIVEIRA

Publicação

18/10/2024