Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802660-10.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 86 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSÍVEL NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios no julgamento da Apelação Cível de forma recíproca, sem considerar o desprovimento do recurso e que não decaiu nos pedidos suscitados. III – vale esclarecer que não há omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, uma vez que se deu em decorrência a procedência parcial da Ação. IV – Conforme entendimento fixado pelo STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, de modo que, a exemplo, o acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca (REsp 1646192 PE 2016/0336753-3). V – Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. VI – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802660-10.2021.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802660-10.2021.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 86 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSÍVEL NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios no julgamento da Apelação Cível de forma recíproca, sem considerar o desprovimento do recurso e que não decaiu nos pedidos suscitados.

III – vale esclarecer que não há omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, uma vez que se deu em decorrência a procedência parcial da Ação.

IV – Conforme entendimento fixado pelo STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, de modo que, a exemplo, o acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca (REsp 1646192 PE 2016/0336753-3).

V – Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

VI – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


            Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO PAN S/A, contra o acórdão em id. nº 15156296, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela Embargada/RAIMUNDA NONATA DA SILVA.

             Nas suas razões recursais alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à qual parte caberia a majoração dos honorários sucumbenciais.

         A Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

             É o Relatório.

           Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

             Expedientes necessários.

 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito.


II – DO MÉRITO


Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios no julgamento da Apelação Cível de forma recíproca, sem considerar o desprovimento do recurso e que não decaiu nos pedidos suscitados.

Nesse ponto, vale esclarecer que não há omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, uma vez que se deu em decorrência a procedência parcial da Ação.

Isso porque, conforme entendimento fixado pelo STJ, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, de modo que, a exemplo, o acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca (REsp 1646192 PE 2016/0336753-3).

Com efeito, o referido entendimento jurisprudencial decorre de expressa disposição processual nesse sentido, como dispõe o art. 86 do CPC, senão vejamos: art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Logo, como foi fixado no acórdão embargado, houve a distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da procedência parcial, a distrito do desprovimento da Apelação Cível, a qual deve ser mantida pelo livre convencimento do julgador, não cabendo estes Embargos de Declaração para o fim de irresignação e rediscussão do que foi estabelecido.

Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício1 (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos.


Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.


III – DO DISPOSITIVO.



Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

1 CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008.

 

Detalhes

Processo

0802660-10.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA

Publicação

18/10/2024