Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800551-19.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelada colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem o dedo polegar do autor, sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 2. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800551-19.2020.8.18.0082 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800551-19.2020.8.18.0082

APELANTE: AGNELO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ARMANDO MICELI FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelada colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem o dedo polegar do autor, sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

2. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Recurso provido parcialmente.


 

 

 


ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGNELO VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo 2.ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência (proc. n.º - 0800551-19.2020.8.18.0082) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença combatida (ID n.º 14492942), o d. juízo de 1.º grau, considerando a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em breve síntese, nas razões recursais (ID n.º 14492944), a parte apelante alega que o suposto contrato discutido deve ser declarado nulo, uma vez que não preenche as formalidades legais dispostas no art. 595 do Código Civil, bem como não há comprovação nos autos do repasse de valores para o autor. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada no sentido de que os pedidos elencados na peça inicial sejam julgados totalmente procedentes.

Nas contrarrazões (ID n.º 14492955), o banco apelado, em suma, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer o não provimento do recurso.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº. 16572375).

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES


 Não há preliminares.

 

III. MÉRITO


 Conforme relatado, na sentença ora vergastada, o magistrado de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Da análise dos autos, verifico que a apelante pugna pela nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado n.º 384649698 (ID n.º 14492851 – Págs. 02-13), objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas da conta bancária que percebe o benefício previdenciário. Por fim, requer indenização por danos morais.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, ora apelado, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido devidamente assinado pelas partes.  

Contudo, compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado (ID n.º 14492851 – Págs. 02-07não consta a impressão digital  do dedo polegar do autor, assinatura a rogo e nem assinatura de testemunhas, assim, verifica-se a nulidade da contratação do suposto empréstimo consignado, pois se trata de pessoa analfabeta. Consoante estabelece o do art. 595 do Código Civil, a saber:

"Art. 595 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 

Assim, constato que o banco réu não acostou qualquer prova válida que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo consignado.

Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022) 

 Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que a fixação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível. 

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto dos autos (ID n.º 14492851 – Págs. 02-05). Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada I) à devolução em dobro do que fora descontado à título do supramencionado contrato dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no qual fixo o valor no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator





 

Detalhes

Processo

0800551-19.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGNELO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/10/2024