TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000289-57.2019.8.18.0076
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí lavrado na Apelação Criminal n.º 0000289-57.2019.8.18.0076, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, deu-lhe PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, e fixar a pena definitiva do recorrente em 1 (um) ano, 9 (nove) meses de 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto, mantida a substituição por duas penas restritivas, além de 9 (nove) dias-multa.
Em suas razões, o órgão ministerial alega que houve irregularidades no acórdão que concedeu parcial provimento ao pedido do apelante, devendo ser condenado pelo delito do furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, I , do CP (ID 18427207).
Instado a se manifestar, o embargado requereu “que os embargos de declaração não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado pela parte recorrente. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí” (ID 18592795).
Eis o breve relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
II - MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
No caso em questão, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Ora, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de omissão aduzindo que não houve manifestação acerca da consumação do delito de furto qualificado. Alega que ocorreu a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo descabido falar-se em furto na sua modalidade tentada.
O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer o órgão do MP, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e debatida no acórdão hostilizado (ID 18117932). Vejamos:
“(...) In casu, no decorrer da fase instrutória, mediante a análise dos depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas de acusação, emergiu um quadro fático divergente das alegações iniciais promovidas pela acusação. Verificou-se, de forma inequívoca, que o recorrente foi capturado em situação de flagrante delito ainda nas dependências do estabelecimento comercial pertencente à vítima, circunstância esta que não foi refutada pelo mesmo durante seu interrogatório judicial.
Assim, a instrução processual desvelou aspectos até então imprecisamente delineados no curso do Inquérito Policial, revelando que a detenção do acusado ocorreu por ação dos agentes de segurança responsáveis pela vigilância do estabelecimento comercial da vítima, especificamente no interior de suas instalações. Tal fato foi devidamente destacado pelo magistrado a quo na prolação da sentença, conforme se observa:
As testemunhas ALDEMIR COUTINHO DA SILVA e ANTONIO VIEIRA DE FREITAS, em seus depoimentos em Juízo, afirmaram (DVD fl. 75) ter percebido movimentação estranha dentro do estabelecimento, lá encontrando o réu ARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA com os bens furtados.
Observa-se, portanto, que o apelante não consolidou a posse fática sobre o bem, visto que, no instante de sua captura em flagrante delito, não se havia materializado a cessação da clandestinidade. Desta forma, não se justifica a invocação da teoria da apprehensio (ou amotio), a qual postula a consumação do furto no momento em que, finda a clandestinidade, o agente obtém a posse fática do bem, independentemente da possibilidade de recuperação do mesmo pela vítima, seja por ação própria ou de terceiros, em decorrência de perseguição imediata.
A circunstância de o réu estar prestes a abandonar o estabelecimento comercial com os bens no momento de sua detenção pelos agentes de segurança ilustra a extensão do iter criminis já transcorrido e, por conseguinte, constitui-se em elemento norteador para a dosimetria da pena no tocante ao crime na forma tentada. Por tal razão, mostra-se adequada a aplicação do redutor previsto para a tentativa em seu grau mínimo, isto é, de 1/3 (um terço). (...)”
Na espécie, não há nenhuma irregularidade a ser sanada. Logo, observa-se que o presente reclamo funda-se tão somente no inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Das razões apresentadas pelo embargante resta evidenciado a intenção de rediscutir a matéria debatida no vergastado acórdão.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
É válido ressaltar o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Teresina, 28/09/2024
0000289-57.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuARTUR MOREIRA DA CUNHA E SILVA
Publicação30/09/2024