Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0847915-02.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0847915-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DAS DORES DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES DE JESUS contra sentença proferida nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (Id. 14948210), o douto Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda da petição inicial. 

Nas razões recursais (Id. 14948213), a apelante sustenta que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito.

Nas contrarrazões (Id. 14948218), a instituição apelada defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

Sem parecer de mérito do Ministério Público.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 2. MÉRITO

Inicialmente, a questão central a ser analisada é a extinção do processo sem resolução do mérito, após a não comprovação da hipossuficiência no prazo concedido pelo juízo de primeiro grau.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Recentemente, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Vencidos os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela rejeição da proposta.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Vislumbra-se que no despacho de Id. 14948202, o juízo concedeu à apelante a oportunidade de comprovar sua insuficiência financeira, determinando a apresentação de documentos como contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda. Alternativamente, foi dada a possibilidade de recolher as custas processuais no prazo de 15 dias.

Contudo, a apelante não atendeu a essa determinação, o que resultou na extinção do processo.

Destarte, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, estabelece que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz deve conceder à parte a oportunidade de comprovar sua insuficiência de recursos. No presente caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme o despacho mencionado, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.

Neste sentido, a jurisprudência dispõe que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica:

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDÍCIOS QUE CONTRARIAM A ALEGADA INCAPACIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. A simples declaração formal de que a parte não possui atualmente renda para “pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” sem prejuízo próprio só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva comprometa a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz e, portanto, digna de total credibilidade, e o julgador não disponha de fundadas razões para indeferir o pedido, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50, que não foi revogado pelo Novo Código de Processo Civil. Conclusão que ganha ainda mais força em razão do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige prova da “insuficiência de recursos”; assim sendo, incabível a concessão do benefício a quem deixa de fazer essa prova.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000996-89.2017.8.11.0011, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)

Ademais, a doutrina sustenta que, quando a parte não apresenta documentos comprobatórios no prazo concedido, o juiz pode indeferir o benefício e, se for o caso, extinguir o processo pela ausência de recolhimento das custas. Tal conduta visa resguardar o bom andamento processual e evitar o uso indevido dos benefícios da justiça gratuita por aqueles que não fazem jus a ele.

Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. A apelante não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência no prazo estipulado, nem recolheu as custas processuais, impossibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita.

Assim, conclui-se que a sentença deve ser mantida, uma vez que o juízo de origem observou o devido processo legal e a apelante não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita.

 

 3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847915-02.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2024 )

Detalhes

Processo

0847915-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS DORES DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/09/2024