
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0847915-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DAS DORES DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES DE JESUS contra sentença proferida nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id. 14948210), o douto Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda da petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 14948213), a apelante sustenta que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (Id. 14948218), a instituição apelada defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
2. MÉRITO
Inicialmente, a questão central a ser analisada é a extinção do processo sem resolução do mérito, após a não comprovação da hipossuficiência no prazo concedido pelo juízo de primeiro grau.
Vislumbra-se que no despacho de Id. 14948202, o juízo concedeu à apelante a oportunidade de comprovar sua insuficiência financeira, determinando a apresentação de documentos como contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda. Alternativamente, foi dada a possibilidade de recolher as custas processuais no prazo de 15 dias.
Contudo, a apelante não atendeu a essa determinação, o que resultou na extinção do processo.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, estabelece que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz deve conceder à parte a oportunidade de comprovar sua insuficiência de recursos. No presente caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme o despacho mencionado, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.
Neste sentido, a jurisprudência dispõe que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica:
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDÍCIOS QUE CONTRARIAM A ALEGADA INCAPACIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. A simples declaração formal de que a parte não possui atualmente renda para “pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” sem prejuízo próprio só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva comprometa a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz e, portanto, digna de total credibilidade, e o julgador não disponha de fundadas razões para indeferir o pedido, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50, que não foi revogado pelo Novo Código de Processo Civil. Conclusão que ganha ainda mais força em razão do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige prova da “insuficiência de recursos”; assim sendo, incabível a concessão do benefício a quem deixa de fazer essa prova.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000996-89.2017.8.11.0011, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)
Ademais, a doutrina sustenta que, quando a parte não apresenta documentos comprobatórios no prazo concedido, o juiz pode indeferir o benefício e, se for o caso, extinguir o processo pela ausência de recolhimento das custas. Tal conduta visa resguardar o bom andamento processual e evitar o uso indevido dos benefícios da justiça gratuita por aqueles que não fazem jus a ele.
Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. A apelante não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência no prazo estipulado, nem recolheu as custas processuais, impossibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, conclui-se que a sentença deve ser mantida, uma vez que o juízo de origem observou o devido processo legal e a apelante não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
0847915-02.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DAS DORES DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/09/2024