Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800063-05.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800063-05.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: NANDIA JANES DA COSTA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Em análise profunda dos autos, verifica-se que o magistrado a quo adotou o rito da lei dos Juizados Especiais Cíveis  (Lei nº 9.099/95).

Como cediço, os recursos interpostos ao longo de ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados perante as Turmas Recursais.

Isso porque, conforme estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe acerca do Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais - órgãos competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Igualmente, dispõe a Lei nº 9.099/95:

 

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

 

Dessa forma, retira-se desta Corte a competência para o exame desta apelação, porquanto o órgão revisor, in casu, é a Turma Recursal.

Pelo exposto, revogo a decisão de Id. 17307901 e reconheço ex ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, momento em que declino da competência - em cumprimento ao previsto no art. 91, II, das normas regimentais desta Corte c/c o art. 17, da Lei 4.838/96 e art. 41, § 3º, da Lei n° 9.099/95 - para uma das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800063-05.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 08/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800063-05.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

NANDIA JANES DA COSTA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

08/09/2024