TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828972-68.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: VERALUCIA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, VERALUCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos, porquanto tempestivos, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e para acolher a omissao apontada pela instituicao financeira, a fim de integrar o acordao embargado, majorando a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes, Banco Bradesco Financiamentos S/A e Veralucia pereira da Silva, em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara Especializada que, à unanimidade, nos autos da Apelação Cível acordaram em conhecer e negar provimento às apelações, "mantendo a sentença vergastada em todos os seus fundamentos. Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa."
O primeiro embargante aduz que o julgamento ad quem incorreu em omissão quanto ao entendimento previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para a devida integração do acórdão. (Id. 15887314)
A parte autora inconformada com a decisão colegiada opôs Embargos de Declaração em Id. 16185883, a fim de majorar os danos morais arbitrados.
O banco apresentou contrarrazões em Id. 18193355.
Contrarrazões da parte autora em Id. 16185991
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II. MÉRITO
II.1 Embargos de declaração opostos pela instituição financeira
Conforme relatado, o primeiro embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a integração do decisum, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação.
Primordialmente, é preciso ressaltar que tal fundamento não foi matéria devolvida em sede de apelação pelo banco embargado. Houve condenação no percentual de 10% sobre o valor da causa na sentença de origem, tendo sido majorado em 5% no julgamento do apelo, em razão do desprovimento.
Por outro lado, o art. 85, § 2º do CPC, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, necessária a integração para fazer constar no julgado que o percentual referente à condenação de honorários advocatícios deve ser feita nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Portanto, supero a omissão indicada no acórdão, majorando, assim, a condenação do primeiro embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
II.2 Embargos de declaração opostos pela parte autora
In casu, a parte autora insurge-se quanto ao valor arbitrado à título de danos morais.
Conforme restou consignado no acórdão combatido, no que tange ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima, in verbis:
Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Neste viés, sem reparo o acórdão hostilizado no que se refere ao quantum indenizatório.
III. DISPOSITIVO
Do exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e para acolher a omissão apontada pela instituição financeira, a fim de integrar o acórdão embargado, majorando a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator
0828972-68.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERALUCIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação23/10/2024